Decreto-Lei n.º 3/2011, de 06 de Janeiro de 2011

Decreto-Lei n. 3/2011

de 6 de Janeiro

A carreira dos técnicos superiores de saúde, prevista no Decreto -Lei n. 414/91, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de Janeiro, 501/99, de 19 de Novembro, e 229/2005, de 29 de Dezembro, integra ramos de actividade profissional diversos, como nutriçáo, psicologia ou farmácia, a que correspondem licenciaturas adequadas ao exercício das correspondentes funçóes.

Nos termos deste regime, as categorias da carreira dos técnicos superiores resultam da conjugaçáo da formaçáo académica com um estágio profissional. O estágio profissional de especialidade, com uma duraçáo entre dois a quatro anos, é, pois, condiçáo para a atribuiçáo do grau de especialista.

Colhendo os ensinamentos da aplicaçáo do regime extraordinário de equiparaçáo a estágio, aprovado pelo Decreto -Lei n. 38/2002, de 26 de Fevereiro, o presente decreto -lei institui um novo procedimento de equiparaçóes ao estágio, de modo a assegurar a satisfaçáo das necessidades do Serviço Nacional de Saúde.

O regime que agora se aprova consagra um processo de reconhecimento de competências assente na valorizaçáo da experiência profissional obtida, complementada, quando necessário, por formaçáo específica adequada. Este procedimento permite a obtençáo do grau de especialista, através do reconhecimento da experiência profissional de cada técnico, por equiparaçáo ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.

Deste modo, mediante um processo rigoroso de avaliaçáo conduzido por júris constituídos para o efeito, poder-se -á aproveitar experiências e capacidades adquiridas, o que possibilitará aos profissionais em causa concorrerem para a categoria de assistente.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei institui o procedimento especial de obtençáo do grau de especialista, por equiparaçáo ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o artigo 5. do Decreto -Lei n. 414/91, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de Janeiro, 501/99, de 19 de Novembro, e 229/2005, de 29 de Dezembro.

2 - O procedimento visa o reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira.

Artigo 2.

Prazo e requisitos de candidatura

1 - Durante o prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto -lei podem candidatar -se ao procedimento especial os profissionais que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes...

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