Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de Fevereiro de 2013

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 25/2013 de 19 de fevereiro Os regimes jurídicos da produção de eletricidade através de unidades de microprodução e de unidades de miniprodu- ção constam do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novem- bro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, respetivamente.

Estes diplomas estabelecem em moldes muito seme- lhantes os regimes remuneratórios aplicáveis às referidas formas de produção de eletricidade, bem como as corres- pondentes regras de relacionamento comercial.

Assim, ambos os diplomas contemplam dois regimes de remuneração: o regime bonificado e o regime geral.

No âmbito do regime remuneratório bonificado, estabe- lece-se que a eletricidade oriunda da microprodução e da miniprodução é remunerada segundo uma tarifa definida nos termos dos correspondentes diplomas aplicáveis.

No âmbito do regime remuneratório geral, o produtor vende a energia por si produzida, no caso da microprodução, ao custo da energia do tarifário aplicável pelo comercializa- dor de último recurso ao fornecimento da instalação de consumo, e, no caso da miniprodução, segundo as regras estabelecidas para a comercialização de eletricidade ao abrigo do regime ordinário de produção de eletricidade, ou seja, em condições de mercado.

Com exceção deste último caso, a eletricidade produzida é vendida ao comercializador que assegure o fornecimento de energia à instalação de consumo, o qual está obrigado a contratar a aquisição da energia resultante da unidade de produção associada, que por seu turno a vende ao co- mercializador de último recurso.

A experiência adquirida com a aplicação das regras acabadas de descrever tem revelado, porém, dificuldades práticas e operacionais, seja no que respeita à articulação entre o comercializador de último recurso, os comercia- lizadores e os produtores no processo de aquisição da energia produzida pelas unidades de microprodução e pelas unidades de miniprodução em regime bonificado, seja no que concerne às condições de acesso efetivo ao mercado pelos miniprodutores enquadrados no regime geral, dada a sua reduzida escala de produção. É intenção do Governo iniciar um processo de revisão dos regimes jurídicos da microprodução e miniprodu- ção, tendo em vista a respetiva integração, bem como a concretização e desenvolvimento das soluções giza- das nos Decretos-Leis n.ºs 215-A/2012 e 215-B/2012, de 8 de outubro, que completaram a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade.

Até à conclusão do referido processo de revisão, im- põe-se, porém, adotar soluções que permitam superar as dificuldades práticas e operacionais acima evidenciadas.

Neste sentido, o presente decreto-lei altera os regimes jurídicos da microprodução e da miniprodução, cometendo apenas ao comercializador de último recurso ou ao comer- cializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão a obrigação de celebrar com os microprodutores e os miniprodutores contratos de compra e venda da eletri- cidade produzida pelas respetivas unidades, independen- temente do regime remuneratório aplicável e sem prejuízo da inerente diferenciação de tarifários aplicáveis.

Por outro lado, e no que diz respeito ao regime remune- ratório geral, o presente decreto-lei procede à clarificação das soluções transitoriamente aplicáveis à microprodução e à miniprodução, estabelecendo que a eletricidade produ- zida deve ser adquirida, no caso da microprodução, pelo custo da energia do tarifário aplicável em 2012, atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação, e, no caso da miniprodução, pelo preço médio mensal do Operador de Mercado Ibérico de Eletricidade, para o polo português.

No âmbito do regime geral, prevê-se ainda a possibili- dade de o microprodutor ou miniprodutor optar por prescin- dir da centralização no comercializador de último recurso ou no comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão da compra da eletricidade oriunda das respetivas unidades, dispondo diretamente da eletricidade produzida através de mercados organizados ou mediante contratos bilaterais.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, os comercializadores de último recurso, a APESF – Associação Portuguesa das Empresas do Setor Fotovoltaico e a APISOLAR – Associação Portuguesa da Indústria Solar.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro. 2 - O presente decreto-lei altera ainda o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro Os artigos 2.º, 6.º, 10.º, 12.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] […]:

  2. […];

  3. «Comercializador de último recurso» o comercia- lizador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área das concessões de distribuição de eletricidade em Baixa Tensão, o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão referido no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15, de feve- reiro, salvo menção específica em contrário;

  4. […];

  5. […];

  6. […];

  7. […];

  8. […];

  9. […];

  10. […];

  11. […];

  12. […];

  13. […]. Artigo 6.º […] […]:

  14. […];

  15. […]

  16. […];

  17. […];

  18. Prestar à DGEG, ou a entidade designada por esta, à DRE, ao comercializador de último recurso e ao ope- rador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;

  19. Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico da DGEG ou da entidade designada por esta, da DRE, do co- mercializador de último recurso e do operador da rede de distribuição à unidade de microprodução, no âmbito das suas competências, para efeitos do presente decreto-lei;

  20. […];

  21. No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabili- dade civil, nos termos a definir mediante por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

    Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - Até à entrada em vigor do diploma que procederá à revisão do regime jurídico da microprodução e da miniprodução, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, o comercializador de último recurso compra a eletricidade produzida em unidades de microprodução no âmbito do regime geral, remunerando-a de acordo com a seguinte fórmula: 3 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior:

  22. «Rem m » é a remuneração do mês m, em [€];

  23. «W m » é a energia produzida no mês m, em [kWh];

  24. «P ref » é o valor da parcela de energia da tarifa sim- ples entre 2,30 e 20,7 kVA aplicada no ano de 2012 pelo comercializador de último recurso ao fornecimento da instalação de consumo;

  25. «IPC ref » é o índice de preços no consumidor, sem habi- tação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.;

  26. «IPC n-1 » é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro do ano n-1, publicado pelo Instituto Nacional de Estatís- tica, I.P. 4 - Os produtores enquadrados no regime geral podem optar por vender a eletricidade produzida na unidade de microprodução diretamente em mercados organizados ou mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo com a entidade que exercer a atividade de facilitador de mercado. 5 - A opção referida no número anterior deve ser co- municada ao comercializador de último recurso e ao SRM no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º ou, caso seja tomada já no decurso da exploração da unidade de micro- produção, com a antecedência de 60 dias relativamente ao início dos respetivos efeitos. 6 - Exercida a opção referida no n.º 4, o comercializador de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia produzida pelo produtor. 7 - O SRM deve dar conhecimento da comunicação referida no n.º 5 ao operador da rede de distribuição. 8 - O exercício da opção referida no n.º 4 é definitivo, não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação do regime remuneratório previsto no n.º 2. Artigo 12.º […] 1 - O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da microprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor exerça a opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º 2 - O pagamento referido no número anterior é feito diretamente ao produtor, mediante transferência bancá- ria, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda da eletri- cidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da instalação de micropro- dução e desde que obtenha o acordo do banco ou entidade de crédito contratante, o mesmo pode optar pela amorti- zação do financiamento diretamente pelo comercializa- dor de último recurso, por conta da receita de venda da eletricidade produzida e até ao máximo de 85 % do valor desta, nos termos e com a duração previstos no contrato de financiamento. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5, considera-se comercializador o comercializador de último recurso que se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida em unidades de microprodução.

    Artigo 17.º […] 1 - O sistema de contagem de eletricidade e os equipa- mentos que asseguram a proteção da interligação devem ser...

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