Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de Fevereiro de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 29/2011 de 28 de Fevereiro O Programa de Governo do XVIII Governo Constitu- cional traçou novos objectivos para a política energética e estabeleceu a prioridade que deve ser dada à eficiência energética, designadamente através da aplicação de pro- gramas de redução do consumo de energia nos edifícios públicos e da promoção de comportamentos e escolhas com menor consumo energético.

Neste contexto, a Estratégia Nacional para a Energia com o horizonte de 2020 (ENE 2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, prevê, como um dos seus principais objectivos, o desenvolvimento de um cluster industrial associado à promoção da eficiência energética, assegurando a criação de postos de trabalho e gerando um investimento previsível de 13 000 milhões de euros até 2020. Em termos de metas nacionais de eficiência energética, o Decreto -Lei n.º 319/2009, de 3 de Novembro, que trans- pôs a Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, estabelece que Portugal deve procurar atingir um objectivo global nacional indicativo de economias de energia de 9 % para 2016, a alcançar através de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética.

De uma forma mais ambiciosa, o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE) — Portugal Eficiência 2015, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, prevê uma melhoria da eficiência energética equivalente a 10 % do consumo final de energia até 2015. Além disso, Portugal comprometeu -se, ainda, no con- texto das políticas europeias de combate às alterações climáticas (Pacote Energia -Clima 2020), entre outras medidas, a reduzir em 20 % o seu consumo de energia final até 2020. Assim, tendo em conta as metas nacionais acima descri- tas, torna -se necessário adoptar o presente decreto -lei, com o objectivo de impulsionar a implementação de medidas de redução do consumo de energia nos edifícios e equi- pamentos públicos.

O presente decreto -lei vem, deste modo, estabelecer um regime de contratação pública, por parte do Estado e demais entidades públicas, de serviços energéticos, com vista à implementação de medidas de eficiência energética nos edifícios públicos e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos.

Cria -se, assim, um procedimento concursal próprio, aplicável à formação e execução de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre empresas do sector público, na qualidade de entidades adjudicantes, e empre- sas de serviços energéticos (ESE), na acepção do Decreto- -Lei n.º 319/2009, de 3 de Novembro.

Entre outros aspectos, o presente decreto -lei vem, em primeiro lugar, consagrar o papel que o sector público deve desempenhar no contexto da promoção e do desenvolvi- mento de um mercado de serviços energéticos e da adopção de medidas de melhoria da eficiência energética destinadas a aumentar a eficiência na utilização final de energia.

Assim, a contratação de empresas de serviços ener- géticos, mediante um processo concursal concorrencial, permite que estas identifiquem potenciais poupanças ener- géticas nos edifícios e equipamentos públicos e apliquem procedimentos com vista a potenciar ganhos de eficiência energética, com reflexos na factura final de energia.

Em segundo lugar, o presente decreto -lei vem instituir as regras procedimentais aplicáveis à formação e celebração dos contratos a celebrar com as ESE, com uma aposta clara num modelo de avaliação das propostas tão simplificado e objectivo quanto possível.

Assim, com o objectivo de agilizar e conferir maior celeridade ao procedimento de formação dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar para cada edifício ou equipamento público, prevê -se, para a fase pré -contratual, a instituição de um ou vários sistemas de qualificação de operadores económicos, ficando as entida- des seleccionadas habilitadas a participar nos posteriores procedimentos de formação de contratos.

Depois, compete às entidades adjudicantes convidar as ESE a apresentarem propostas, na sequência de uma vistoria preliminar às instalações e equipamentos.

Em face das propostas apresentadas pelas ESE, a entidade adjudicante selecciona a melhor, ou as duas melhores, para, após a realização por estas de uma auditoria energética, apresentarem as propostas finais.

O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, aferido em função da maior economia de energia para a entidade adjudicante.

Prevê -se ainda que, no caso de o edifício a concurso dispor já de uma auditoria energética, a entidade adjudi- cante possa dispensar algumas fases do concurso e adoptar um procedimento de formação dos contratos de gestão de eficiência energética apenas com convite e apresentação de propostas finais, a que se segue a adjudicação.

Em terceiro lugar, apesar de o objectivo central do diploma ser o desenvolvimento de uma política de racio- nalização de consumos de energia no sector público, confere -se às ESE a possibilidade acessória de produção de energia, através da instalação de sistemas de minipro- dução ou de co -geração nos edifícios públicos em causa, a qual não deve ser tida em consideração para efeitos de aferição do cumprimento dos objectivos em matéria de eficiência energética.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico apli- cável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública directa, indirecta e autónoma e as empresas de serviços energéticos, com vista à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética nos edifícios públicos e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos.

    Artigo 2.º Medidas de melhoria da eficiência energética 1 — O Estado e as demais entidades públicas devem promover e implementar, nos seus edifícios e equipamen- tos afectos à prestação de serviços públicos, medidas de melhoria da eficiência energética, destinadas a aumentar a eficiência na utilização final da energia. 2 — As medidas de melhoria da eficiência energética a que se refere o número anterior aferem -se em função das economias de energia efectivamente conseguidas para o Estado ou outras entidades públicas, não compreendendo a produção de energia entregue à Rede Eléctrica de Serviço Público. 3 — O Estado e as demais entidades públicas podem incumbir as empresas de serviços energéticos da prosse- cução dos objectivos de melhoria da eficiência energética a que estão sujeitos mediante a celebração de contratos de gestão de eficiência energética, nos termos do presente decreto -lei. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é permitida, acessoriamente, a produção de energia ao abrigo dos con- tratos de gestão de eficiência energética, nos termos do contrato e da legislação aplicável.

    Artigo 3.º Requisitos das empresas de serviços energéticos 1 — Previamente ao início da sua actividade, quando se tratem de empresas já constituídas, as empresas de serviços energéticos devem proceder ao seu registo electrónico na Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto- -lei, apresentando para o efeito os seguintes elementos:

  2. Código de acesso à certidão permanente, caso o reque- rente seja pessoa colectiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;

  3. Cópia simples da apólice de seguro de responsabi- lidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respectiva actividade, com o valor mínimo de € 250 000, actualizável anualmente, mediante directa aplicação do índice de preços do consumidor, no conti- nente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). 2 —...

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