Decreto-Lei n.º 26/2012, de 06 de Fevereiro de 2012
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Decreto-Lei n.º 26/2012 de 6 de fevereiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC). Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.
Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Além disso, o Decreto -Lei n.º 211/2006, de 27 de Ou- tubro, que aprovou a orgânica do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, consagrava no n.º 4 do seu artigo 36.º que as caixas de previdência social se- riam progressivamente extintas, nos termos a definir em legislação própria. É pois no cumprimento destes objectivos que se procede à extinção da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, das caixas de previdência dos Trabalha- dores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electrici- dade e do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto e da «Cimentos» — Federação de Caixas de Previdência e suas caixas federadas.
A extinção das caixas de previdência é efectivada por integração no Instituto da Segurança Social, I. P., que assim sucede àquelas instituições nas respectivas atribuições, sendo os beneficiários e contribuintes integrados total e definitivamente no Sistema de Segurança Social.
Para tanto, garante -se aos beneficiários das caixas de previdência extintas a manutenção dos direitos adquiridos e em formação quer no âmbito da aplicação dos regimes de segurança social quer da protecção social complemen- tar que tem vindo a ser garantida pelas caixas, mantendo o direito à protecção social nos termos definidos pelos regulamentos respectivos.
Garante -se igualmente a transição do pessoal destas caixas para o Instituto da Segurança Social, I. P., que con- tinuará a tratar dos processos ligados ao universo de cada caixa extinta.
Prevê -se ainda a integração do património destas instituições de previdência no Instituto da Segurança Social, I. P. O processo de extinção das caixas de previdência será conduzido pelo presidente do conselho directivo do Ins-...
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