Decreto-Lei n.º 24/2012, de 06 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 24/2012 de 6 de fevereiro A legislação sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes químicos decorre essen- cialmente da transposição de directivas comunitárias e encontra -se dispersa por vários diplomas.

Neste âmbito, a transposição para o ordenamento jurí- dico nacional das Directivas n. os 82/605/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1982, e 88/364/CEE, do Conselho, de 9 de Junho de 1988, foi efectuada, respectivamente, pelo Decreto -Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, relativo à pro- tecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição ao chumbo e seus compostos iónicos no local de trabalho, e pelo Decreto -Lei n.º 275/91, de 7 de Agosto, sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a algumas outras substâncias químicas, ambos alterados pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto.

Essas duas directivas foram revogadas pela Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, a qual foi transposta pelo Decreto -Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 305/2007, de 24 de Agosto.

O Decreto -Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, veio regular, entre outros aspectos, matéria de natureza técnica que, de acordo com a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, é objecto de directrizes práticas de carácter não obrigatório, adoptadas pela Comissão Europeia, e que os Estados membros devem, tanto quanto possível, ter em conta na elaboração das respectivas políticas nacionais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

Estas directrizes, além de aspectos relativos ao chumbo, abrangem matéria de natureza técnica relacionada, nomea- damente, com os métodos de medição e de avaliação das concentrações no ar do local de trabalho e com a determi- nação, a avaliação e a prevenção de riscos.

A Directiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, estabelece uma terceira lista de va- lores limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, e altera a Directiva n.º 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho de 2000. Tornando -se necessário transpor para o ordenamento jurídico nacional a referida Directiva n.º 2009/161/UE, aproveita -se para simplificar e consolidar num só decreto- -lei os diplomas que transpuseram as anteriores directivas, excepto a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, relativa ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no traba- lho, que regula alguns aspectos sobre a protecção dos traba- lhadores contra os riscos de exposição a agentes químicos.

Assim, o presente diploma respeita a transposição de directivas já transpostas, mantendo a generalidade das ma- térias previstas no Decreto -Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, na medida em que não contrariam as directrizes práticas entretanto adoptadas pela Comissão Europeia, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/161/UE, a qual estabelece, para 19 substâncias, valores limite de exposição profissional indicativos, facto que constitui um passo concreto no sentido da consolidação da dimensão social do mercado interno.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto 1 — O presente diploma consolida as prescrições mí- nimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe para a ordem interna a Directiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, e altera a Directiva n.º 2000/39/CE, de 8 de Junho de 2000. 2 — O presente diploma respeita a transposição já efec- tuada das seguintes directivas:

  2. Directiva n.º 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de Maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Direc- tiva n.º 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho;

  3. Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho;

  4. Directiva n.º 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valo- res limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998;

  5. Directiva n.º 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de Feve- reiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, e altera as Directivas n. os 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de Maio de 1991, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho de 2000. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente diploma é aplicável:

  6. A todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria;

  7. Ao transporte de mercadorias perigosas, sem prejuízo de disposições previstas em legislação especial. 2 — O presente diploma não prejudica a aplicação:

  8. De disposições especiais relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos classificados como cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho;

  9. Da legislação relativa a agentes químicos quanto a medidas de protecção contra radiações, resultante da trans- posição de directivas adoptadas ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    CAPÍTULO II Exposição a agentes químicos SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  10. «Actividade que envolva agente químico», qualquer actividade em que os agentes químicos são utilizados ou se destinam a ser utilizados em qualquer processo, incluindo a produção, o manuseamento, a armazenagem, o transporte ou a eliminação e o tratamento, ou no decurso do qual esses agentes sejam produzidos;

  11. «Agente químico», qualquer elemento ou composto químico, isolado ou em mistura, que se apresente no es- tado natural ou seja produzido, utilizado ou libertado em consequência de uma actividade laboral, incluindo sob a forma de resíduo, seja ou não intencionalmente produzido ou comercializado;

  12. «Agente químico perigoso»:

  13. qualquer agente químico classificado como substância ou mistura perigosa de acordo com os critérios estabeleci- dos na legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas perigosas, esteja ou não a substância ou mistura classificada nessa legislação, salvo tratando -se de substâncias ou misturas que só pre- encham os critérios de classificação como perigosas para o ambiente; ii) qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios de classificação como perigoso nos termos da subalínea anterior, possa implicar riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores devido às suas propriedades físico -químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou se apresenta no local de trabalho, incluindo qualquer agente químico sujeito a um valor limite de exposição profissional estabelecido no presente diploma;

  14. «Chumbo», chumbo metálico e respectivos com- postos iónicos;

  15. «Concentração de chumbo no ar», grandeza que ex- prime a quantidade de chumbo existente no ar dos locais de trabalho, expressa em miligrama por metro cúbico (mg/m 3 ) e obtida por medição da concentração do chumbo no ar, ponderada em função do tempo;

  16. «Produtos intermédios», as substâncias que se formam no decurso de uma reacção química, que são convertidas e, por conseguinte, desaparecem antes do final da reacção ou do processo;

  17. «Resíduos», os produtos de uma reacção química que têm de ser evacuados no final da reacção ou do pro- cesso;

  18. «Subprodutos», as substâncias que se formam no decurso de uma reacção química e que subsistem no final da reacção ou do processo;

  19. «Valor limite biológico», o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito;

  20. «Valor limite de exposição profissional indicativo», o valor da concentração média ponderada usado como valor de referência na avaliação das exposições profis- sionais a fim de serem tomadas as medidas preventivas adequadas;

  21. «Valor limite de exposição profissional obrigatório», o limite da concentração média ponderada de um agente químico presente no ar do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência determinado, sem prejuízo de especificação em contrário, que não deve ser ultrapassado em condições normais de funcionamento;

  22. «Vigilância da saúde», a avaliação do estado de saúde do trabalhador relacionada com a exposição a agentes químicos específicos no local de trabalho.

    Artigo 4.º Valores limite 1 — O valor limite de exposição profissional obriga- tório relativo ao chumbo e aos seus compostos iónicos consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2 — O valor limite biológico obrigatório relativo ao chumbo e aos seus compostos iónicos consta do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 3 — Os valores limite de exposição profissional com carácter indicativo relativos a agentes químicos...

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