Decreto-Lei n.º 95/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/95/2020/11/04/p/dre
Data de publicação04 Novembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 95/2020

de 4 de novembro

Sumário: Procede à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia e determina a suspensão temporária do dever de exclusividade.

A Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, prevê no artigo 20.º a diminuição temporária e excecional dos prazos de garantia para acesso aos subsídios de desemprego, por cessação de atividade e por cessação de atividade profissional.

Para concretização dessa diminuição, importa adequar a fórmula de cálculo da remuneração de referência prevista no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Por outro lado, importa salvaguardar as situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante das prestações de desemprego, sendo que, no atual contexto de recuperação do período de confinamento, a interrupção do desenvolvimento da atividade terá motivado ou agravado a debilidade de muitas destas iniciativas.

Tendo presente este contexto e considerando que é expectável que os efeitos da situação da pandemia da doença COVID-19 persistam no tempo, importa flexibilizar os regimes existentes ao atual contexto.

Neste sentido, determina-se, também, a suspensão temporária do regime de exclusividade quando aplicado o regime do montante único das prestações de desemprego.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 20.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À regulamentação do artigo 20.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;

b) À suspensão do regime de exclusividade previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Remuneração de referência

1 - Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o montante diário do subsídio de desemprego a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

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