Decreto-Lei n.º 95/2019

Coming into Force15 Novembro 2019
Data de publicação18 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/95/2019/07/18/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 95/2019

de 18 de julho

Sumário: Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.

O XXI Governo Constitucional reconhece, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.

Neste quadro, o Governo definiu como um dos seus objetivos estratégicos criar as condições para que a reabilitação seja a principal forma de intervenção ao nível do edificado e do desenvolvimento urbano.

Passar a reabilitação da exceção à regra implica uma intervenção integrada em diversos domínios. Com efeito, para a dinamização da reabilitação de edifícios, esta deve passar a beneficiar de um quadro legal atualizado e adequado às suas especificidades. Isto significa conciliar as legítimas expetativas em termos de adequação aos atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto e simplificação do processo de reabilitação, com os princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do património edificado, em sentido lato.

Para o efeito, o Governo criou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017, de 9 de novembro, o projeto «Reabilitar como Regra» (RcR), com o objetivo principal de apresentar uma proposta com vista à «revisão do enquadramento legal e regulamentar da construção, de modo a adequá-lo às exigências e especificidades da reabilitação», conciliando os «[...] atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto e de simplificação do processo de reabilitação, com os princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do património edificado, em sentido lato».

Este projeto teve início em novembro de 2017, através da celebração do Protocolo de Colaboração entre o Fundo Ambiental, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e o Instituto Pedro Nunes da Universidade de Coimbra, e foi acompanhado por uma rede de pontos focais, constituída por 23 entidades públicas e privadas do setor.

Concluído o projeto e apresentado o seu relatório final, impõe-se agora realizar uma revisão do enquadramento legal da construção, aprovando um regime que atenda às exigências e especificidades da reabilitação de edifícios.

Assim, definem-se os princípios fundamentais da reabilitação de edifícios e frações autónomas, que todas as operações de reabilitação devem ter presente, visando conciliar a melhoria das condições de habitabilidade com uma resposta responsável e proporcionada em termos de respeito pela preexistência e pela sustentabilidade ambiental.

Propõe-se, para esse fim, que sejam definidos em portaria os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, criando regras claras para a reabilitação de edifícios ou frações autónomas.

Também no domínio da segurança estrutural, este decreto-lei prevê que sejam definidas as situações em que a reabilitação de edifícios fica sujeita à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica e o eventual reforço dos edifícios, contribuindo deste modo para garantir que estas intervenções salvaguardam as questões de segurança estrutural, acautelando assim uma preocupação que vinha sendo manifestada pela comunidade científica relativa a esta sensível questão.

Pretende-se, pois, garantir que sempre que tiverem lugar obras em edifícios de elevada classe de importância em termos sísmicos, bem como quando sejam identificados sinais de degradação da estrutura, ou das quais resultem alterações estruturais ou de utilização se proceda à avaliação da vulnerabilidade sísmica, o mesmo sucedendo em todas as intervenções de grande envergadura.

Estas medidas surgem em articulação com a substituição dos regulamentos estruturais nacionais pelos Eurocódigos Estruturais, o que implica a revogação dos primeiros, integrada no presente decreto-lei, e a consagração dos segundos, em condições a definir por despacho. Esta alteração regulamentar, ainda que de âmbito alargado, é imprescindível para as medidas a adotar no domínio da vulnerabilidade sísmica, já que, quer as ações, quer a metodologia de análise e reforço fazem parte dos referidos eurocódigos.

No domínio da segurança contra incêndios em edifícios, o decreto-lei atualmente em vigor reconhece, no seu preâmbulo, a impossibilidade de aplicação da legislação a muitos dos edifícios existentes, limitação para cuja correção contribui ao criar a possibilidade de aplicação de métodos de verificação de segurança ao incêndio alternativos e não prescritivos. Todavia, nem as condições de acesso a essa via de projeto estão devidamente definidas, nem existem, até à data, métodos alternativos aprovados.

O presente decreto-lei clarifica e densifica as situações em que é possível recorrer a esta prerrogativa e determina a publicação imediata, pelo LNEC, de um método já desenvolvido e agora adaptado ao novo contexto que permita aos projetistas e às entidades licenciadoras o uso pleno de medidas flexíveis e proporcionadas, garantindo a segurança contra incêndios e respeitando os princípios gerais da reabilitação de edifícios, agora consagrados neste diploma.

Quanto ao comportamento térmico e eficiência energética, conciliam-se os objetivos de uma gestão racional do consumo de energia, de acordo com os princípios de eficiência energética, com a garantia de conforto e salubridade das habitações para os hábitos e modos de vida do país, permitindo ainda o incentivo à melhoria progressiva e proporcionada do desempenho térmico das habitações.

Relativamente ao comportamento acústico, a inovação presente neste decreto-lei centra-se na criação de condições acústicas adequadas e suficientes nos edifícios a reabilitar, através, mais uma vez, dos princípios fundamentais que devem nortear uma reabilitação de edifícios: proteção e valorização da preexistência, sustentabilidade ambiental e melhoria proporcional e progressiva.

Também quanto à acessibilidade de edifícios, não existe, até agora, um enquadramento legal adequado às intervenções em edifícios de habitação existentes, tornando frequentemente inexequível a aplicação das medidas atualmente direcionadas para a construção nova. Nesse sentido, importa conciliar a melhoria da acessibilidade em edifícios de habitação existentes com as suas características construtivas e arquitetónicas, procurando, em simultâneo, responder às preocupações de caráter ambiental, o que não é possível com uma regulamentação predominantemente prescritiva.

Adota-se, assim, um modelo de melhoria progressiva das condições de acessibilidades para um largo espetro de utilizadores, garantindo que nunca é agravada a situação existente e que, mesmo na mais pequena intervenção, é possível contribuir para a melhoria gradual das condições de acessibilidade, tendo presente que o fim último de qualquer intervenção é a melhoria das condições de vida das pessoas.

Define-se, deste modo, um regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, estabelecendo-se os princípios fundamentais que devem presidir a toda a reabilitação do edificado, que garantam a melhor articulação possível entre o desempenho dos edifícios, face à atuais expectativas de conforto e segurança, e a proteção e valorização do existente, a sustentabilidade ambiental e a melhoria proporcional e progressiva, para cada uma das áreas técnicas, ficando criadas as condições para que a reabilitação do edificado passe de exceção a regra e se torne na forma de intervenção predominante.

Criando-se um regime regra, deixa de ser necessária a existência de um regime excecional e temporário e, em consequência, procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que aprovou um regime excecional e temporário para a reabilitação de edifícios, dispensando-a da aplicação de uma série de normas técnicas da construção sem qualquer necessidade de justificação adicional que não a idade dos edifícios.

No âmbito do trabalho desenvolvido pela rede de pontos focais do projeto RcR, foram recebidos contributos escritos da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às operações de reabilitação de edifícios ou de frações autónomas.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à:

a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro;

b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho;

d) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, e 125/2017, de 4 de outubro;

e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º...

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