Decreto-Lei n.º 94-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/94-A/2020/11/03/p/dre
Data de publicação03 Novembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 94-A/2020

de 3 de novembro

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate àquela pandemia - numa perspetiva epidemiológica - e, por outro, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.

A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência. Deste modo, pelo presente decreto-lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos.

Destaque-se, desde logo, a extensão do limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar até 30 de junho de 2021.

Pretende-se, dada a situação de elevada incidência pandémica, reforçar o Serviço Nacional de Saúde.

Nesse sentido, estabelece-se um regime excecional de contratação de enfermeiros aposentados para exercício de funções assistenciais, nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.

De igual modo, estabelece-se um regime excecional de contratação de profissionais de saúde, permitindo-se, até 31 de dezembro de 2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo para afetação de profissionais de saúde às unidades de cuidados intensivos dos estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Reconhecendo-se a vantagem em garantir estabilidade à gestão e funcionamento dos serviços, estabelece-se a possibilidade de os titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, cujo mandato tenha cessado a 31 de dezembro de 2019, ou posteriormente, se possam manter em pleno exercício de funções até 31 de dezembro de 2021. Importa sublinhar que esta medida não prejudica a transparência na seleção dos dirigentes, uma vez que os titulares foram sujeitos a escrutínio público da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.

Determina-se, ainda, que passam a ser emitidas, em formato eletrónico e desmaterializado, declarações provisórias de isolamento profilático, sempre que na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático, sendo esta válida pelo período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, permitindo que a justificação de faltas seja mais célere.

É igualmente alterado o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, implementando-se um regime excecional e temporário de teletrabalho aplicável a todas as empresas, independentemente do número de trabalhadores, e com estabelecimento nas áreas territoriais definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros.

A adoção do regime de teletrabalho torna-se, assim, obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

Contudo, o regime de teletrabalho obrigatório não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais, bem como aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e nas ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.

Por fim, em matéria de fundações, o prazo de informação do registo de fundações é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

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