Decreto-Lei n.º 94/2015 - Diário da República n.º 104/2015, Série I de 2015-05-29

Decreto-Lei n.º 94/2015 de 29 de maio O Programa do XIX Governo Constitucional, em linha com o plano estratégico para o abastecimento de água e saneamento de águas residuais para o período 2007 -2013 (PEAASAR 2007 -2013), preconiza a reorganização do setor do abastecimento de água e saneamento, em vista da promoção do equilíbrio tarifário, da resolução dos défices tarifários e da agregação dos sistemas multimunicipais existentes.

Estes objetivos de agregação regional são re- conhecidos pelas linhas de orientação preconizadas para o PENSAAR 2020 — uma nova estratégia para o setor de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.

Quanto a este vetor, a estratégia delineada pelo Governo, concretizada na publicação da Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, e do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, assenta na agregação dos sistemas multimunicipais existentes em sistemas novos de maior dimensão, de forma a promover a obtenção de economias de escala que garantam a sus- tentabilidade económica, social e ambiental dos serviços e preservando sempre a sua natureza pública.

De facto a situação atual, em que subsistem grandes assimetrias entre os sistemas do litoral e os sistemas do interior com impacto na acessibilidade destes serviços por parte de populações já de si oneradas pelos custos da interioridade, não é sustentável nem permite assegurar a coesão territorial fundamental para a prossecução do interesse público na prestação destes serviços públicos essenciais.

De acordo com as disposições conjugadas dos n. os 1 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 88 -A/97, de 25 de julho, alterado pelas Leis n. os 17/2012, de 26 de abril, e 35/2013, de 11 de junho, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.

O presente decreto -lei vem, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, concretizar a referida estratégia, criando um novo sistema multimunicipal, em substituição de oito sistemas multimunicipais atualmente existentes, e uma nova entidade gestora desse sistema — a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. (LVT) — que sucede nos direi- tos e obrigações das oito sociedades atualmente existentes, a saber:

  1. a Águas do Norte Alentejano, S. A., concessio- nária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte Alentejano, criado pelo Decreto- -Lei n.º 128/2000, de 6 de julho; ii) a Águas do Zêzere e Coa, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo Decreto -Lei n.º 121/2000, de 4 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 185/2000, de 10 de agosto; iii) a SANEST — Saneamento da Costa do Estoril, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto -Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92 -A/95, de 28 de dezem- bro; iv) a SIMARSUL — Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., conces- sionária do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, criado pelo Decreto -Lei n.º 286/2003, de 8 de novembro;

  2. a SIMTEJO — Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., con- cessionária do sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto -Lei n.º 288 -A/2001, de 10 de novembro; vi) a Águas do Centro, S. A., conces- sionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão, criado pelo Decreto -Lei n.º 197 -A/2001, de 30 de junho; vii) a Águas do Oeste, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto -Lei n.º 305 -A/2000, de 24 de novembro, e viii) a Águas do Centro Alentejo, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, criado pelo Decreto -Lei n.º 130/2002, de 11 de maio.

    Na linha do previsto no Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75 -A/2014, de 30 de setembro, pretende -se aplicar ao novo sistema multimuni- cipal um regime jurídico mais exigente no que respeita ao controlo da legalidade e à boa gestão pública na alocação de recursos públicos para a prossecução de atividades em modo empresarial.

    Com vista a evitar a oneração das tarifas aplicáveis aos utilizadores do novo sistema, a sucessão determinada pelo presente decreto -lei é realizada segundo as regras de neutralidade fiscal atendendo à continuidade da ativi- dade empresarial em causa, subsumindo -se na alínea

  3. do n.º 1 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro.

    A relevância material da criação da empresa que irá gerir o novo sistema criado por agregação dos sistemas existentes deve ser aferida à luz da extinção das atuais oito entidades gestoras de sistemas multimunicipais, com um impacto positivo na redução da dimensão do setor empresarial do Estado.

    A necessidade de proceder neste diploma legal a derro- gações ao regime constante das bases das concessões dos serviços de águas fica a dever -se ao facto de este regime ser anterior à publicação do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que introduz a solução da criação de sistemas por agregação de sistemas existentes, solução que, ao ser materializada, convoca em determinados aspetos a ne- cessidade de estabelecer um regime específico adaptado a esta realidade.

    Sem prejuízo da possibilidade, na linha do preconizado no Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, de aquisição pela nova entidade gestora, a todo o tempo e mediante acordo, das participações sociais dos municípios que não queiram manter -se acionistas da sociedade, fica expresso o direito de os municípios acionistas das sociedades extintas não participarem no capital social da nova entidade gestora, mediante a possibilidade de venda da sua participação social à nova entidade gestora pelo valor correspondente ao valor da participação social de que eram titulares na sociedade concessionária extinta sua participada.

    Este di- reito de venda conferido aos municípios, não obstante se efetivar nos termos regulados pelo presente decreto -lei, opera concomitantemente à constituição da nova entidade gestora, graças à retroação dos seus efeitos à data da en- trada em vigor do presente decreto -lei.

    Por seu turno, no sentido de assegurar a garantia e o re- forço da prestação de um serviço público — de acordo com os princípios da universalidade no acesso, continuidade e qualidade de serviço, eficiência e equidade dos preços e a proteção dos interesses dos municípios utilizadores e dos cidadãos servidos pelo sistema — cria -se um conselho consultivo, no qual têm assento todos os presidentes da câmara dos municípios utilizadores do novo sistema e ao qual compete o acompanhamento geral da atividade da sua entidade gestora, nomeadamente dos níveis de ser- viço praticados e da gestão das infraestruturas afetas à concessão.

    A criação de um novo sistema multimunicipal que agrega os anteriores sistemas multimunicipais, que se extinguem, e, bem assim, a criação de nova entidade gestora, proporciona a obtenção de sinergias, com re- flexo positivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e financeira do conjunto dos sistemas, sendo, assim, pautada por objetivos estratégicos e de interesse nacional.

    Estes objetivos justificam que se dote estas conces- sões de um regime particularmente vocacionado para a sustentabilidade económica e financeira do sistema, para a respetiva estabilidade tarifária, para mitigar a heteroge- neidade dos sistemas extintos, designadamente através do estabelecimento de um prazo de vigência adequado.

    A importância estratégica da sustentabilidade econó- mica e financeira justifica ainda a adoção de um regime tarifário e de faturação ajustado face aos existentes nos sistemas a extinguir.

    Não obstante, podem ser aplicados, numa primeira fase da vida do novo sistema, tarifários distintos aos utilizadores dos oito sistemas anteriores, em vista de uma progressiva convergência tarifária desses anteriores sistemas, e, no domínio do saneamento, re- gimes de faturação distintos aos diferentes utilizadores, de forma a garantir uma transição adequada da realidade nos sistemas extintos para o regime da nova concessão.

    Ao mesmo tempo, justifica -se a preservação de algumas especificidades desses sistemas, como é o caso das tarifas relativas à prestação de apenas uma das componentes do serviço de abastecimento ou de saneamento, previstas nas anteriores concessões.

    Acresce que o esforço tendente à sustentabilidade económico -financeira dos sistemas, empreendido pelo Governo no âmbito da reforma em curso do setor, deve ser encarado numa lógica nacional.

    Atuando a EPAL — Em- presa Portuguesa das Águas Livres, S. A., (EPAL, S. A.) fundamentalmente no abastecimento de água em alta, deve esta entidade partilhar e contribuir para aquele esforço.

    O regime da uniformidade tarifária entre o sistema e a EPAL, S. A., no domínio do abastecimento de água, pre- visto no capítulo V do presente decreto -lei, traduz a fór- mula de contribuição pela EPAL, S. A., para o esforço de sustentabilidade económica e financeira dos sistemas em alta em Portugal.

    Em linha com a solução adotada para a sociedade, também se preserva a especificidade dos ser- viços prestados pela EPAL, S. A., relativos a apenas uma das componentes do serviço de fornecimento de água, não lhes sendo aplicável a tarifa uniforme, mas prevê -se todavia uma componente tarifária relativa à uniformidade que acresce ao respetivo preço contratual.

    Ademais, como consequência da fixação da tarifa uniforme a aplicar no período de convergência tarifária em anexo ao presente...

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