Decreto-Lei n.º 93/2017

Coming into Force01 Julho 2017
SectionSerie I
Data de publicação01 Agosto 2017
ÓrgãoPresidência e da Modernização Administrativa

Decreto-Lei n.º 93/2017

de 1 de agosto

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, o presente decreto-lei (i) cria a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, e (ii) regula os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.

Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.

Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.

Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.

Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.

No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/2017, de 3 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Cria a morada única digital;

b) Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

c) Regula o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, como regime especial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.

2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as notificações eletrónicas enviadas pelas entidades aderentes através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

3 - O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações não judiciais e comunicações.

4 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.

CAPÍTULO II

Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

Artigo 3.º

Morada única digital

1 - Todas as pessoas têm direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico, nos termos do artigo seguinte, que passa a constituir a sua morada única digital.

2 - O endereço de correio eletrónico a fidelizar é livremente escolhido, podendo ser indicado qualquer fornecedor de correio eletrónico.

3 - O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente.

4 - O envio de notificações eletrónicas para a morada única digital, nos termos previstos no presente decreto-lei, apenas pode ser efetuado através do serviço público de notificações eletrónicas.

5 - A morada única digital associada ao serviço público de notificações eletrónicas é única e serve toda a Administração Pública.

Artigo 4.º

Modo de fidelização do endereço de correio eletrónico

1 - A fidelização do endereço de correio eletrónico realiza-se a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, mediante um procedimento de verificação de identidade e de titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido.

2 - A fidelização do endereço de correio eletrónico pode ser feita, através do módulo de autenticação, nomeadamente:

a) No sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas;

b) No Portal do Cidadão;

c) Nas Lojas e Espaços do Cidadão;

d) Nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) Nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

f) Junto de outras entidades com as quais sejam celebrados acordos pela entidade pública que disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas.

3 - A fidelização de endereço de correio eletrónico a disponibilizar nos termos das alíneas c) a f) do número anterior pode ser feita mediante acordo celebrado com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e os respetivos serviços, com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e, quando aplicável, pela área em causa.

4 - Para conclusão do processo de fidelização é usado um mecanismo seguro de confirmação da titularidade efetiva do endereço eletrónico escolhido, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.

5 - Após a fidelização, o endereço de correio eletrónico fica associado:

a) No caso de pessoas singulares nacionais, às bases de dados relativas à identificação civil;

b) No caso de pessoas coletivas nacionais, às bases de dados relativas à identificação das pessoas coletivas;

c) No caso de pessoas singulares e coletivas estrangeiras, às bases de dados relativas à identificação fiscal.

Artigo 5.º

Serviço público de notificações eletrónicas

1 - O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é gerido pela AMA, I. P.

2 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas disponibiliza ao destinatário da notificação, em área reservada para o efeito:

a) A notificação assinada eletronicamente, garantindo a autenticidade e idoneidade da mesma, pelo prazo de dois anos;

b) Mecanismo de confirmação e validação da autenticidade da notificação;

c) Registo de atividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação eletrónica, pelo prazo de 15 anos.

3 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas garante:

a) A confidencialidade do destinatário e a confidencialidade do conteúdo da notificação;

b) A autenticidade da notificação;

c) O registo e a comprovação da data e da hora de disponibilização efetiva das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas;

d) O registo e a comprovação do assunto e da entidade aderente que enviou a notificação;

e) O registo dos dispositivos onde...

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