Decreto-Lei n.º 93/2015 - Diário da República n.º 104/2015, Série I de 2015-05-29

Decreto-Lei n.º 93/2015

de 29 de maio

O Programa do XIX Governo Constitucional, em linha com o plano estratégico para o abastecimento de água e saneamento de águas residuais para o período 2007 -2013 (PEAASAR 2007 -2013), preconiza a reorganização do setor do abastecimento de água e saneamento, em vista da promoção do equilíbrio tarifário, da resolução dos défices tarifários, e da agregação dos sistemas multimunicipais existentes. Estes objetivos de agregação regional são reconhecidos pelas linhas de orientação preconizadas para o PENSAAR 2020 - uma nova estratégia para o setor de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.

Quanto a este vetor, a estratégia delineada pelo Governo, concretizada na publicação da Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, e do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, assenta na agregação dos sistemas multimunicipais existentes em sistemas novos de maior dimensão, de forma a promover a obtenção de economias de escala que garantam a sustentabilidade económica, social e ambiental dos serviços e preservando sempre a sua natureza pública. De facto a situação atual, em que subsistem grandes assimetrias entre os sistemas do litoral e os sistemas do interior com impacto na acessibilidade destes serviços por parte de populações já de si oneradas pelos custos da interioridade, não é sustentável nem permite assegurar a coesão territorial fundamental para a prossecução do interesse público na prestação destes serviços públicos essenciais.

De acordo com as disposições conjugadas dos n.os 1 e

3 do artigo 1.º da Lei n.º 88 -A/97, de 25 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.

O presente decreto -lei vem, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, concretizar a referida estratégia, criando um novo sistema multimunicipal, em substituição de quatro sistemas multimunicipais atualmente existentes, e uma nova entidade gestora desse sistema - a Águas do Norte, S. A. - que sucede nos direitos e obrigações das quatro sociedades atualmente existentes, a saber: (i) a Águas do Douro e Paiva, S. A., criada pelo Decreto -Lei n.º 116/95, de 29 de maio, e concessionária do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do sul da área do Grande Porto, criado pelo Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de novembro; (ii) a Águas de Trás -os -Montes e Alto Douro, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás -os -Montes e Alto Douro, criado pelo Decreto -Lei n.º 270 -A/2001, de 6 de outubro; (iii) a sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., criada pelo Decreto -Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro, e concessionária do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, este criado pelo Decreto -Lei n.º 260/2000, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto--Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro; e (iv) a Águas do Noroeste, S. A., concessionária criada pelo Decreto -Lei n.º 41/2010, de 29 de abril, que criou igualmente o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, de que aquela é concessionária.

Na linha do previsto no Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, pretende -se aplicar ao novo sistema multimunicipal um regime jurídico mais exigente no que respeita ao controlo da legalidade e à boa gestão pública na alocação de recursos públicos para a prossecução de atividades em modo empresarial.

Com vista a evitar a oneração das tarifas aplicáveis aos utilizadores do novo sistema, a sucessão determinada pelo presente decreto -lei é realizada segundo as regras de neutralidade fiscal atendendo à continuidade da atividade empresarial em causa, subsumindo -se na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro.

A relevância material da criação da empresa que irá

gerir o novo sistema criado por agregação dos sistemas existentes deve ser aferida à luz da extinção das atuais quatro empresas gestoras de sistemas multimunicipais, com um impacto positivo na redução da dimensão do sector empresarial do Estado com presença no sector dos serviços de águas.

A necessidade de proceder neste diploma legal a derrogações ao regime constante das bases das concessões dos serviços de águas fica a dever -se ao facto de este regime ser anterior à publicação do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que introduz a solução da criação de sistemas por agregação de sistemas existentes, solução que, ao ser materializada, convoca em determinados aspetos a necessidade de estabelecer um regime específico adaptado a esta realidade.

Sem prejuízo da possibilidade, na linha do preconizado no Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, de aquisição pela nova entidade gestora, a todo o tempo e mediante acordo, das participações sociais dos municípios que não queiram manter -se acionistas da sociedade, fica expresso o direito de os municípios acionistas das sociedades extintas não participarem no capital social da nova entidade gestora, mediante a possibilidade de venda da sua participação social à nova entidade gestora pelo valor correspondente ao valor da participação social de que eram titulares na sociedade concessionária extinta sua participada. Este direito de venda conferido aos municípios, não obstante se efetivar nos termos regulados no presente decreto -lei, opera concomitantemente à constituição da nova entidade gestora, graças à retroação dos seus efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto -lei.

A criação de um novo sistema multimunicipal que agrega os anteriores sistemas multimunicipais, que se extinguem, e, bem assim, a criação de nova entidade gestora, proporciona a obtenção de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e financeira do conjunto dos sistemas, sendo, assim, pautada por objetivos estratégicos e de interesse nacional.

Estes objetivos justificam que se dote esta concessão de um regime particularmente vocacionado para a sustentabilidade económica e financeira do sistema, para a respetiva estabilidade tarifária, para mitigar a heterogeneidade dos sistemas extintos, designadamente através do estabelecimento de um prazo de vigência adequado.

A importância estratégica da sustentabilidade económica e financeira justifica ainda a adoção de um regime tarifário e de faturação ajustado face aos existentes nos sistemas a extinguir. Não obstante, podem ser aplicados, numa primeira fase da vida do novo sistema, tarifários distintos aos utilizadores dos quatro sistemas anteriores, em vista de uma progressiva convergência tarifária desses anteriores sistemas.

No sentido de assegurar a garantia e o reforço da prestação de um serviço público - de acordo com os princípios da universalidade no acesso, continuidade e qualidade de serviço, eficiência e equidade dos preços e a proteção dos interesses dos municípios utilizadores e dos cidadãos servidos pelo sistema - cria -se um conselho consultivo, no qual têm assento todos os presidentes da câmara dos municípios utilizadores do novo sistema e ao qual compete o acompanhamento geral da atividade da sua entidade gestora, nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão das infraestruturas afetas à concessão.

Foram ouvidos os municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto -lei cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal.

2 - O presente decreto -lei constitui ainda a sociedade Águas do Norte, S. A., e atribui -lhe a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.

CAPÍTULO II

Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal

Artigo 2.º

Criação do sistema

1 - É criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, abreviadamente designado por «sistema», que abrange a captação, o tratamento e o abastecimento de água para consumo público e a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, os respetivos tratamento

3284 e rejeição, a qual deve ser realizada de forma regular, contínua e eficiente.

2 - O sistema resulta da agregação do:

  1. Sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do sul do Grande Porto, criado pela alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de novembro;

  2. Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás -os -Montes e Alto Douro, criado pelo Decreto -Lei n.º 270 -A/2001, de 6 de outubro;

  3. Sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criado pelo Decreto -Lei n.º 260/2000, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro;

  4. Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, criado pelo Decreto -Lei n.º 41/2010, de 29 de abril, que são extintos.

    3 - O sistema integra como utilizadores:

  5. No abastecimento de água e saneamento de águas...

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