Decreto-Lei n.º 92/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/92/2020/10/23/p/dre
Data de publicação23 Outubro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 92/2020

de 23 de outubro

Sumário: Altera o regime geral da gestão de resíduos.

A obrigação de pagamento da taxa de gestão de resíduos, inscrita no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades das entidades responsáveis pela gestão de resíduos mas também incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor.

Os dados disponíveis revelam que os valores a pagar a título de taxa de gestão de resíduos não têm permitido alcançar os objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, não induzindo alterações aos comportamentos dos operadores económicos e dos consumidores finais, no sentido da redução da produção de resíduos e da sua gestão mais eficiente.

Acresce que, nos últimos cinco anos, se tem registado uma tendência de aumento acentuado na entrada de resíduos para eliminação em aterro que urge inverter, constituindo o aumento do valor a pagar a título de taxa de gestão de resíduos um instrumento adequado para desincentivar tais entradas.

Por outro lado, cumpre notar que qualquer alteração do valor da taxa de gestão de resíduos deve respeitar a regra do aumento face ao valor agora aprovado na presente alteração, conforme determinado pelos princípios gerais inscritos no próprio Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

Tendo em conta a necessária estabilidade e previsibilidade dos valores da taxa de gestão de resíduos para os operadores e cidadãos em geral, a obrigação de pagamento do seu novo valor é diferida para o início de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à 12.ª alteração do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 71/2016, de 4 de novembro, e 152-D/2017, de 11 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

Os artigos 58.º, 60.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[...]

1 - ...

2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, sem prejuízo do número seguinte, os seguintes valores:

(ver documento original)

3 - A partir de 1 de janeiro de 2021, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 22 (euro)/t de resíduos.

4 - O Governo estabelece até ao final do ano de 2020 os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2021.

5 - O valor da taxa de...

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