Decreto-Lei n.º 92/2017

Coming into Force01 Agosto 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação31 Julho 2017
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas

Decreto-Lei n.º 92/2017

de 31 de julho

A Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, visa facilitar e incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, promovendo a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes, possibilitando uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, de modo a reduzir os custos de implantação dessas redes e a coordenação intersetorial, estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e obrigações aplicáveis em toda a União e consagrando os princípios de acesso às infraestruturas aptas para redes de comunicações eletrónicas.

Para assegurar uma rápida e extensa implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, mantendo, ao mesmo tempo, uma concorrência efetiva, sem afetar a segurança e o bom funcionamento das atuais infraestruturas públicas, a Diretiva promove o aumento da eficiência na utilização das infraestruturas existentes e a redução dos custos e dos obstáculos à realização de novas obras de engenharia civil.

Através de um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, diploma que já consagrava, no ordenamento jurídico nacional, uma parte substancial do regime agora estabelecido na Diretiva, a par de ajustamentos que a experiência entretanto recolhida no acompanhamento do regime em vigor permitiu identificar como relevantes, foram consagradas agora medidas cujo impacto se afigura positivo no desenvolvimento das redes de comunicações eletrónicas.

Em particular, a concretização das obrigações de inclusão de informação no Sistema de Informação Centralizado, agora designado de Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, permitirá o conhecimento inequívoco e permanentemente atualizado da informação sobre a rede de infraestruturas aptas. O funcionamento em pleno do Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas é fundamental, não só para assegurar o acesso aberto e eficaz por parte das empresas de comunicações eletrónicas às infraestruturas aptas, como também para dotar os Municípios do conhecimento das infraestruturas existentes na sua região, funcionando como uma ferramenta eletrónica para cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. A possibilidade de cumprir as obrigações de informação previstas no referido artigo, através de uma plataforma única, centralizada e gerida pela entidade reguladora das Comunicações, dota o processo de maior transparência, eficiência e rigor, permitindo a prossecução dos objetivos definidos de forma alinhada com os princípios orientadores do programa SIMPLEX+2016.

Alarga-se, também, o elenco de situações em que pode ser solicitada a intervenção da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) para a resolução de diferendos, clarificando ainda, de acordo com a Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as regras procedimentais, bem como os princípios e critérios que presidirão à tomada de decisão pela ANACOM, reforçando a transparência e previsibilidade do processo decisório.

Fixa-se, ainda, um mecanismo destinado a impedir que os diferendos sobre a propriedade, a titularidade ou o direito de gerir infraestruturas aptas prejudiquem, limitem ou onerem o direito de acesso, por parte das empresas de comunicações eletrónicas, às infraestruturas aptas consagrado na lei.

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e da construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, da instalação de redes de comunicações eletrónicas e da construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.

2 - O presente decreto-lei procede igualmente à transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 49.º, 50.º, 51.º, 57.º, 59.º, 66.º, 69.º, 70.º, 76.º, 77.º, 81.º, 88.º, 89.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 104.º 107.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a qual prevalece, em caso de conflito com as normas do presente decreto-lei.

3 - (Revogado.)

4 - O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos órgãos políticos de soberania, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de emergência e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas entidades, querendo, poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham, caso em que devem seguir o regime previsto no presente decreto-lei.

Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às entidades que detenham ou explorem infraestruturas aptas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade;

e) Às entidades que prestam serviços de produção, transporte ou distribuição de gás, de eletricidade, incluindo a iluminação pública, de aquecimento, de água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores;

f) Às entidades que prestam serviços de transporte, incluindo caminhos-de-ferro, estradas, portos e aeroportos, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) 'Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas' ou 'infraestruturas aptas' a infraestrutura física que constitui um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de rede, sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, tais como tubagens, postes, mastros, condutas, caixas, câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;

i) ...

j) ...

l) 'Manual ITED' o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos que constituem as infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), bem como os procedimentos a aprovar pela ANACOM;

m) 'Manual ITUR' o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as ITUR, bem como os procedimentos a aprovar pela ANACOM;

n) 'Obras' a construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e beneficiação de imóveis, bem como das infraestruturas abrangidas pelo presente decreto-lei;

o) 'Obras de escassa relevância urbanística' as obras previstas como tal no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como a construção, por empresas de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas com menos de 10 metros lineares de extensão;

p) 'Ponto de acesso' um ponto físico, situado dentro ou fora do edifício, acessível às entidades que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas, mediante o qual é disponibilizada uma ligação à infraestrutura física no edifício, tal como identificado no manual ITED;

q) [Anterior alínea o).]

r) 'Projeto técnico simplificado' o projeto técnico...

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