Decreto-Lei n.º 90/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/90/2020/10/19/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 90/2020

de 19 de outubro

Sumário: Altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

O apoio extraordinário à retoma progressiva, sendo parte integrante do conjunto de instrumentos para apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da atividade económica previstos no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, está sujeito a uma permanente avaliação, designadamente do ponto de vista da sua cobertura e da sua eficácia na resposta às circunstâncias gravosas enfrentadas por uma parte relevante dos agentes do mercado de trabalho.

Assim, no sentido de melhor calibrar este instrumento, de reforçar os apoios aos empregadores em maior dificuldade, de alargar o acesso a mais empregadores e assim melhorar a sua cobertura, de fortalecer os incentivos à formação e, ao mesmo tempo, os apoios complementares dirigidos a empregadores e trabalhadores, introduzem-se agora alterações aos limites máximos a observar na redução do período normal de trabalho (PNT), às regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva devida aos trabalhadores e ao regime de apoios concedidos pela segurança social, ao conceito de situação de crise empresarial considerado no âmbito da medida e, ainda, aos apoios complementares a conceder no âmbito do plano de formação complementar.

Em concreto, com o objetivo de reforçar os apoios às empresas em maior dificuldade, passa a admitir-se que os empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 75 % possam reduzir o PNT a 100 %, estabelecendo-se ainda que, para estes empregadores, o apoio financeiro concedido pela segurança social para efeitos de pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores corresponde a 100 % da compensação retributiva. Ao mesmo tempo, assegura-se que, nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60 %, a compensação retributiva do trabalhador é ajustada na medida do necessário para garantir que este recebe 88 % da sua retribuição normal ilíquida.

Por outro lado, no sentido de alargar o acesso de mais empregadores à medida, procede-se à revisão do conceito de situação de crise empresarial, passando a permitir-se a aplicação da medida por parte dos empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25 %, estabelecendo-se, neste caso, que o limite máximo à redução do PNT a observar é de 33 % - de modo preservar a proporcionalidade na relação entre a situação de crise empresarial e os limites aplicáveis do ponto de vista da redução do PNT.

Procede-se também à revisão do regime aplicável ao plano de formação complementar, desde logo com um aumento do valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores por este abrangidos, estabelecendo-se em simultâneo que o plano de formação deve assegurar pelo menos 50 horas de formação. São, ainda, introduzidas algumas clarificações nesta matéria, designadamente quanto ao elenco de organismos que podem ser envolvidos na aprovação do plano de formação.

Por último, passa a ser permitida a submissão dos requerimentos até ao mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação respeita.

Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 325.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, passam a...

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