Decreto-Lei n.º 90/2018

Data de publicação09 Novembro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 90/2018

de 9 de novembro

As nomeações dos membros do Governo realizadas por meio dos Decretos do Presidente da República n.os 72-B/2018, 72-D/2018, 72-F/2018, 72-I/2018, 72-L/2018, todos de 15 de outubro, e dos Decretos do Presidente da República n.os 72-M/2018, 72-N/2018, 72-O/2018, 72-P/2018, 72-Q/2018, 72-R/2018, 72-S/2018, 72-U/2018, 72-V/2018, 72-W/2018, 72-X/2018, 72-Y/2018, 72-Z/2018, 72-AA/2018, 72-AB/2018, todos de 17 de outubro, determinam a necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, 99/2017, de 18 de agosto, e 138/2017, de 10 de novembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 11.º a 14.º, 16.º a 24.º e 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Ministro Adjunto e da Economia;

h) Ministra da Cultura;

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) Ministra da Saúde;

m) [...];

n) [Revogada];

o) Ministro do Ambiente e da Transição Energética;

p) [...];

q) [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade.

4 - [...].

5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Defesa Nacional.

6 - [...].

7 - [...].

8 - O Ministro Adjunto e da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado da Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado da Valorização do Interior.

9 - A Ministra da Cultura é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.

10 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

11 - [...].

12 - [...].

13 - A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pela Secretária de Estado da Saúde.

14 - [...].

15 - [Revogado].

16 - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, pela Secretária de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Energia.

17 - [...].

18 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [Revogada];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa;

g) [...];

h) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Cultura e do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro Adjunto e da Economia.

4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e a Ministra do Mar.

5 - [...].

6 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 18.º

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) O Centro de Competências Jurídicas do Estado;

c) [...];

d) [...];

e) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [Revogado].

6 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo seguinte, pelo n.º 11 do artigo 18.º e pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º, e pelo n.º 6 do artigo 28.º

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro Adjunto e da Economia.

Artigo 18.º

Adjunto e da Economia

1 - O Ministro Adjunto e da Economia tem por missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo, bem como formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio e do turismo, à defesa dos consumidores e à valorização do interior.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - O Ministro Adjunto e da Economia exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março, com exceção daqueles que transitam para o âmbito de competências do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e para a Ministra do Mar.

9 - O Ministro Adjunto e da Economia, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.

10 - O Ministro Adjunto e da Economia exerce a superintendência sobre a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças e com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.

11 - Compete ao Ministro Adjunto e da Economia, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

12 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro Adjunto e da Economia exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.

13 - O Ministro Adjunto e da Economia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 12.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelos n.os 4 e 5 do artigo 22.º, e pelo n.º 15 do artigo 28.º

Artigo 19.º

[...]

1 - A Ministra da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.

2 - A Ministra da Cultura exerce a direção sobre:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

3 - A Ministra da Cultura exerce a direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de repositórios digitais.

4 - A Ministra da Cultura exerce a superintendência e tutela sobre:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da comunicação social, que compreende:

a) [...];

b) [...].

6 - A Ministra da Cultura exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia Internacional da Cultura Portuguesa, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Portuguesa da História.

7 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo da Ministra da Cultura.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Economia, exerce a superintendência sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 5 do artigo 15.º, pelo n.º 3 do artigo 16.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 9 do...

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