Decreto-Lei n.º 87-A/2020

Data de publicação15 Outubro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/87-A/2020/10/15/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 87-A/2020

de 15 de outubro

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate àquela pandemia - numa perspetiva epidemiológica - e, por outro lado, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.

A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência. Deste modo, pelo presente decreto-lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos.

Destaque-se, desde logo, a prorrogação, até 31 de março de 2021, da admissibilidade de documentos expirados, designadamente de cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, cartas de condução, cartões de beneficiário familiar de Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações.

Os veículos utilizados no transporte de doentes ficam dispensados do licenciamento prévio, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo até ao dia 31 de dezembro de 2020.

É igualmente alterado o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, agravando-se até 10 mil euros as coimas aplicáveis a pessoas coletivas, em especial aos estabelecimentos comerciais e de restauração, que não assegurem o escrupuloso cumprimento das regras em vigor quanto à ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;

b) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime...

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