Decreto-Lei n.º 87/2019

Coming into Force01 Agosto 2019
Data de publicação02 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/87/2019/07/02/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 87/2019

de 2 de julho

A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.

Ficaram, porém, excluídos do âmbito do referido decreto-lei, entre outros, os bombeiros profissionais e voluntários. Esta exclusão abrange os bombeiros profissionais da Administração local, designadamente o pessoal da carreira de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, cujo estatuto consta do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.

Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com o regime geral de segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.

Por seu turno, os estatutos profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou de reforma distintas das constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita à idade de acesso à pensão, quer no que respeita ao cálculo e à penalização por antecipação.

Com efeito, o estatuto dos bombeiros profissionais da Administração local continuou a prever idades de acesso à pensão de aposentação inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação do regime de proteção social convergente e idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, que são atualmente idênticas.

Pelo tipo de funções e pelas condições em que estas são exercidas pelos bombeiros, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco, perigosidade e desgaste mais rápido que lhes está associado, continua a justificar-se a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social, as quais determinam exceções no que respeita às condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice.

Importa, pois, reconhecer a justeza destas diferenças através da aplicação de uma redução na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente decreto-lei, ajustando a fórmula de cálculo aplicável à idade normal de aposentação do regime convergente ou do regime geral de segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências profissionais no regime de proteção social convergente e no regime geral.

Exercendo estes profissionais funções de elevada relevância social ao serviço das populações, com risco da própria vida, justifica-se que o encargo com estes trabalhadores, quando inscritos no regime geral de segurança social, seja assegurado integralmente por transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da Segurança Social, até à idade normal de reforma, e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão destes trabalhadores face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da Segurança Social.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice do pessoal integrado nas carreiras de...

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