Decreto-Lei n.º 86/2019

Coming into Force03 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/86/2019/07/02/p/dre
Data de publicação02 Julho 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 86/2019

de 2 de julho

O Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, distingue bombeiros municipais de bombeiros sapadores, mantendo duas realidades paralelas que não espelham as reais funções dos profissionais que se encontram integrados em ambas as carreiras, impondo-se a sua uniformização, o que veio a ser reconhecido pelo artigo 99.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018.

Por outro lado, a natureza da prestação de serviços diferenciados de proteção civil e socorro à população, pela sua especificidade e conteúdo funcional, justificou a criação da Força Especial de Bombeiros em 2007, conforme Despacho n.º 22 396/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 6 de agosto, cujo enquadramento legal importa agora definir no quadro da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil enquanto Força Especial de Proteção Civil.

No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais é ainda identificada a necessidade da existência de um corpo de trabalhadores especialmente capacitados na gestão de fogos rurais, que conduziu à criação da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, integrada no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na nova lei orgânica deste Instituto.

Na medida em que as suas funções se reconduzem ao conteúdo funcional da carreira de bombeiro sapador, passa a aplicar-se o regime do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, aos referidos trabalhadores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei determina a aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.

2 - O presente decreto-lei determina ainda a aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores estabelecido no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, com as devidas adaptações, aos bombeiros e sapadores florestais das seguintes entidades:

a) Da força especial de proteção civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril;

b) Da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março;

c) Das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

3 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

Artigo 2.º

Categorias dos bombeiros municipais

A carreira de bombeiro municipal desenvolve-se pelas mesmas categorias que a carreira de bombeiro sapador.

Artigo 3.º

Remunerações

Os bombeiros municipais auferem pela tabela remuneratória aplicável aos bombeiros sapadores, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Equivalência de categorias

1 - Aos trabalhadores integrados na carreira de bombeiro municipal, é aplicável a estrutura da carreira de bombeiro sapador, nos seguintes termos:

a) Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro de 3.ª classe passam a deter a categoria de sapador bombeiro;

b) Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro de 2.ª classe passam a deter a categoria de subchefe de 2.ª classe;

c) Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro de 1.ª classe passam a deter a categoria de subchefe de 1.ª classe;

d) Os trabalhadores integrados na categoria de subchefe passam a deter a categoria de subchefe principal;

e) Os trabalhadores integrados na categoria de chefe passam a deter a categoria de chefe de 2.ª classe.

2 - Os assistentes operacionais e assistentes técnicos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de bombeiro municipal e bombeiro sapador previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, devidamente certificadas pela ANEPC, podem ser integrados na carreira de sapador bombeiro através de procedimentos concursais.

3 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior devem iniciar-se no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo excecionalmente ser dispensados os requisitos de ingresso na carreira, designadamente relativos à idade.

Artigo 5.º

Força Especial de Proteção Civil

O regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores da força especial de proteção civil da...

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