Decreto-Lei n.º 86/2015 - Diário da República n.º 98/2015, Série I de 2015-05-21

Decreto-Lei n.º 86/2015

de 21 de maio

O regime do internato médico em vigor em Portugal foi pontualmente alterado, nos últimos anos, tendo em vista, sobretudo, a sua harmonização face a novas realidades jurídicas.

O contexto que envolve atualmente a formação médi ca especializada exige uma nova abordagem, capaz de responder mais adequadamente às necessidades dos seus candidatos, bem como das unidades de saúde que os acolhem e do Sistema de Saúde no seu todo, particularmente do Serviço Nacional de Saúde.

Esta realidade surge caracterizada no relatório do Grupo de Trabalho para a revisão do regime do internato médico, criado pelo Despacho n.º 16696/2011, publicado no constam recomendações que conduziram à aprovação do novo regime do internato médico previsto no presente decreto-lei.

As inovações de caráter estruturante consistem, na alteração das condições de ingresso no internato médico, através da abertura de um único procedimento concursal e na criação de um novo modelo de prova nacional de ingres so no internato médico, mais ajustado às necessidades de demonstração do domínio de competências específicas relevantes para efeitos de ingresso em área de especialização médica.

O presente decreto -lei altera, ainda, as regras de colocação no internato médico, que passa a utilizar classificações, ponderadas, obtidas pelos candidatos nas escolas médicas e na prova nacional de seriação, relevando -se, assim, igualmente, o percurso académico do candidato.

São, ainda, introduzidas alterações que visam facilitar a tomada de decisão inerente ao desenvolvimento do internato médico, nomeadamente ao nível do modelo de governação e dos órgãos do internato médico.

O presente decreto -lei, visando a manutenção de uma desejável qualidade da formação médica especializada, procura responder aos constrangimentos existentes no sistema e introduzir inovações, em consonância com as recomendações do citado Grupo de Trabalho, prevendo um período transitório adequado à plena concretização do regime ora instituído.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Ordem dos Médicos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei define o regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

Artigo 2.º

Natureza

O internato médico corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área de especialização.

Artigo 3.º

Estrutura do internato médico

1 - O internato médico estrutura -se em áreas profissionais de especialização.

2 - As áreas de especialização constam do Regulamento do Internato Médico, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM).

3 - O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação médica especializada.

4 - O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do primeiro ano da formação.

Artigo 4.º

Responsabilidade pela formação médica

1 - A formação médica durante o internato médico constitui atribuição do Ministério da Saúde.

2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde onde seja desenvolvido o correspondente processo formativo e dos órgãos do internato médico previstos no presente decreto -lei, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração com a Ordem dos Médicos.

Artigo 5.º

Programas de formação do internato médico

1 - Os programas de formação do internato médico são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e parecer do CNIM.

2 - Os programas de formação do internato médico devem conter os respetivos objetivos, os conteúdos, as atividades, a duração total e parcelar dos períodos de formação, bem como os períodos, os métodos e os critérios de avaliação.

Artigo 6.º

Estabelecimentos de formação

1 - O internato médico pode realizar -se em serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da respetiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos como idóneos para efeitos de formação e de acordo com a sua capacidade formativa.

2 - A definição e a revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços referidos no número anterior são homologadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o CNIM.

2670 3 - A lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como idóneos e a capacidade formativa anual e máxima dos serviços são submetidas, pela ACSS, I. P., a despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada da Ordem dos Médicos e após parecer fundamentado do CNIM, de acordo com os critérios fixados nos termos do número anterior.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, a definição dos critérios de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços, e da lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos, bem como a fixação da capacidade formativa são efetuadas com base em proposta do CNIM.

5 - Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de fixação da capacidade formativa, os serviços e estabelecimentos que individualmente não disponham de capacidade total devem ser agrupados por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e quando se trate de estabelecimentos de formação dos setores social e privado, a ACSS, I. P., celebra acordo com a respetiva entidade titular.

Artigo 7.º

Orientadores de formação

1 - A orientação direta e permanente dos internos é feita por orientadores de formação.

2 - As funções do orientador de formação são definidas no Regulamento do Internato Médico.

3 - O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o número anterior releva para efeitos curriculares, nos termos previstos na legislação que aprova os regulamentos dos concursos das carreiras médicas e confere dispensa das funções assistenciais, nos termos a definir no Regulamento do Internato Médico.

Artigo 8.º

Natureza dos órgãos do internato médico

1 - Os órgãos do internato médico são órgãos de apoio técnico e de consulta aos organismos do Ministério da Saúde e estabelecimentos e serviços do SNS, nos domínios da conceção, do planeamento, da organização e do desenvolvimento do internato médico.

2 - São órgãos do internato médico:

  1. O CNIM, que funciona junto da ACSS, I. P.;

  2. As Comissões Regionais do Internato Médico, que têm âmbito de intervenção territorial e funcionam junto da respetiva administração regional de saúde e Região Autónoma;

  3. As Direções do Internato Médico, que funcionam junto de cada hospital, centro hospitalar ou unidade local de saúde;

  4. As coordenações do internato médico de Medicina Geral e Familiar, Saúde Pública...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT