Decreto-Lei n.º 85/2015 - Diário da República n.º 98/2015, Série I de 2015-05-21

Decreto-Lei n.º 85/2015

de 21 de maio

O Programa do XIX Governo Constitucional define, de entre os objetivos estratégicos para a agricultura, por um lado, a garantia de transparência nas relações produção-transformação -distribuição da cadeia alimentar e, por outro lado, a promoção da criação e dinamização de mercados de proximidade.

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, rela tivo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece que o apoio ao desenvolvimento rural no perío do 2014 -2020 se concentra em seis prioridades, entre as quais o melhorar da competitividade de todos os tipos de agricultura, o assegurar da viabilidade das explorações agrícolas, bem como a promoção da organização de cadeias alimentares, nomeadamente através do desenvolvimento de mercados locais e de cadeias de abastecimento curtas.

A produção agrícola e agropecuária local, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia nacional, nomeadamente em termos de produtividade, emprego e diminuição da dependência externa.

As vendas diretas e as cadeias curtas agroalimentares contribuem para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, estimular a economia local, criar empre go, reter valor e população no território.

A existência de sistemas agroalimentares locais, nomeadamente de mercados locais de produtores, estimula a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.

Com efeito, os mercados locais de produtores permitem o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, para a preservação dos produtos e especialidades locais, para a diminuição dos desperdícios alimentares, bem como para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, fomentando a confiança entre produtor e consumidor, tendo presente que a disponibilização direta de géneros alimentícios diminui significativamente o risco associado ao transporte e conservação dos bens alimentares.

Os mercados locais de produtores desempenham, ainda, um importante papel de incentivo de práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis, contribuindo para uma menor pegada de carbono através da redução de custos de armazenamento, refrigeração e transporte dos produtos até aos centros de distribuição.

Neste contexto, o presente decreto -lei estabelece o regi me jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores.

No quadro da conformação de diplomas sectoriais com o presente regime, aproveita -se para alterar o Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das

Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Mercado local de produtores» o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;

  2. «Produção local» os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

  3. «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

  4. «Produtos transformados» os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem...

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