Decreto-Lei n.º 84/2018

Coming into Force28 Outubro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Outubro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 84/2018

de 23 de outubro

O Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto, que assegurou a transposição da Diretiva n.º 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, ao definir limites para as emissões anuais totais a partir de 2010 de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice X)), compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) e amoníaco (NH(índice 3)), contribuiu significativamente para a redução das emissões antropogénicas atmosféricas, mas não eliminou os impactes negativos e os riscos resultantes destas emissões para a saúde humana e para o ambiente.

Neste enquadramento, a revisão da política da União Europeia para o ar, vertida no Programa «Ar mais limpo para a Europa», apresentada em dezembro de 2013, para além de visar alcançar, o mais tardar em 2020, o pleno cumprimento das normas adotadas em matéria de qualidade do ar, veio estabelecer novos objetivos estratégicos para o período até 2030, sem descurar o objetivo da União Europeia a longo prazo, de não exceder os valores-guia recomendados pela Organização Mundial de Saúde para a saúde humana, bem como as cargas e níveis críticos que definem os limites de tolerância dos ecossistemas.

Neste domínio importa, igualmente, sublinhar que Portugal é Parte do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, Relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, assinado em Gotemburgo, em 1 de dezembro de 1999, e aprovado pelo Decreto n.º 20/2004, de 20 de agosto, e do Protocolo de Gotemburgo, o qual foi revisto e alterado, a 4 de maio de 2012, no âmbito da trigésima sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, realizada em Genebra, dando origem ao denominado Protocolo de Gotemburgo revisto.

As referidas alterações ao Protocolo de Gotemburgo, aprovadas pelo Decreto n.º 19/2018, de 29 de junho, tendo como referência o ano de 2005, para além de definirem novos compromissos de redução de emissões no que respeita ao SO(índice 2), NOx, COVNM, NH(índice 3) e partículas finas (PM(índice 2,5)), relativamente ao ano 2020 e aos anos seguintes, vieram introduzir o conceito de carbono negro nas partículas e a necessidade da sua redução, bem como destacar a importância da recolha de informação relativamente aos efeitos adversos das concentrações e de deposições de poluentes atmosféricos na saúde humana e nos ecossistemas, e da participação das Partes nos programas orientados para os efeitos da poluição.

Na esteira do citado Protocolo, a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução de emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que ora se transpõe, assume particular relevância para a prossecução dos objetivos da União Europeia nos domínios da qualidade do ar, da proteção da biodiversidade e dos ecossistemas, ao prever a redução dos níveis e da deposição de poluentes atmosféricos acidificantes, eutrofizantes e de ozono abaixo das cargas e dos níveis críticos.

Nesse sentido, a referida Diretiva estabelece os compromissos nacionais de redução das emissões atmosféricas antropogénicas de SO(índice 2), NOx, COVNM, NH(índice 3) e PM(índice 2,5) e prevê a obrigação de elaboração, adoção e execução de programas nacionais de controlo da poluição do ar, que deverão contemplar a definição das medidas a aplicar nos setores relevantes neste domínio, em particular no da agricultura, mas também, nos setores da energia, da indústria, do transporte rodoviário e por via navegável interior e no âmbito da utilização do aquecimento doméstico, de máquinas móveis não rodoviárias e dos solventes, e, ainda, as obrigações relativas à monitorização dos efeitos das emissões destes poluentes nos ecossistemas e à comunicação dos resultados de tal monitorização.

Faz-se notar que as medidas a aplicar à agricultura devem contribuir de forma significativa para a redução das emissões de NH(índice 3) e de partículas finas, garantindo-se, no entanto, a salvaguarda das pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, agropecuárias e pecuárias, a fim de limitar, na medida do possível, o aumento dos encargos que decorram da sua aplicação.

Assim, os compromissos nacionais de redução de emissões a que Portugal está vinculado, por força do presente decreto-lei, para qualquer ano entre 2020 e 2029, são idênticos aos assumidos no âmbito do denominado Protocolo de Gotemburgo revisto.

A partir de 2030, os compromissos nacionais deverão basear-se no potencial de redução estimado para cada Estado-Membro, de acordo com o relatório sobre Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica (ETPA 16) e com as estimativas nacionais, tendo em vista alcançar o objetivo político do cômputo total da redução dos efeitos sobre a saúde até 2030, já refletido na Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto.

A ENAR 2020 deverá, assim, constituir a base do Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica, a que Portugal está obrigado nos termos da Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, e que, à semelhança da referida Estratégia, deverá ser objeto de atualização de quatro em quatro anos, já se encontrando a decorrer, no âmbito desta Estratégia, a atualização das projeções constantes do Roteiro para a Neutralidade Carbónica.

Para efeitos do cumprimento dos compromissos nacionais de redução de emissões, o presente decreto-lei prevê a possibilidade de recurso a mecanismos de flexibilidade, que permitirão ajustar os requisitos de verificação do cumprimento dos compromissos nacionais, sendo que, no domínio do apoio financeiro, as medidas a aplicar têm enquadramento, nomeadamente, no Programa-Quadro de Investigação e Inovação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, incluindo o financiamento ao abrigo da política agrícola comum e dos instrumentos destinados ao financiamento das medidas ambientais e climáticas, como é o caso do programa LIFE.

Por fim, sublinha-se a relevância do Fórum Europeu «Ar Limpo», criado pela Comissão Europeia, que conta com a participação de representantes das autoridades nacionais competentes em matéria de qualidade do ar, bem como do setor industrial, da sociedade civil e da comunidade científica, visando o intercâmbio de experiências e de boas práticas ao nível local, regional e nacional, conducentes à melhoria da qualidade do ar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei fixa os compromissos nacionais de redução de emissões de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), amoníaco (NH(índice 3)) e partículas finas (PM(índice 2,5)), para 2020 e 2030, e estabelece a obrigatoriedade de elaborar, adotar e executar o Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica (PNCPA), bem como de proceder à monitorização dos efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos e à comunicação dos respetivos resultados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos.

2 - O presente decreto-lei contribui ainda para a prossecução dos objetivos previstos na Estratégia Nacional para o Ar (ENAR2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, e da União Europeia, nomeadamente:

a) Os objetivos de qualidade do ar decorrentes da legislação nacional e da União Europeia e as melhorias conducentes à prossecução do objetivo a longo prazo para alcançar níveis de qualidade do ar em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde;

b) Os objetivos relativos à biodiversidade e aos ecossistemas em consonância com o definido no Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão n.º 1386/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»;

c) O objetivo de criação de maiores sinergias entre a política da qualidade do ar e outras políticas relevantes, em particular a climática e a energética.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às emissões dos poluentes que constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, provenientes de todas as fontes existentes no território continental, na zona económica exclusiva e nas zonas de controlo de poluição.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as emissões das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Carbono negro» ou «CN», partículas de matéria carbonácea que absorvem a luz;

b) «Ciclo de aterragem e descolagem», o ciclo que inclui a movimentação da aeronave no aeroporto, a descolagem, a subida, a aproximação, a aterragem e todas as outras operações da aeronave que têm lugar a uma altitude inferior a 3000 pés;

c) «Compostos orgânicos voláteis não metânicos» ou «COVNM», todos os compostos orgânicos, com exceção do metano, com capacidade de produzir oxidantes fotoquímicos por reação com NO(índice x) na presença de luz solar;

d) «Compromisso nacional de redução de emissões», a obrigação de redução das emissões de uma substância; indica a redução de emissões que, no mínimo, deve ser efetuada durante o ano civil alvo, expressa como uma percentagem do total das emissões libertadas durante o ano de referência (2005);

e) «Dióxido de enxofre» ou «SO(índice 2)», todos os compostos de enxofre expressos em SO(índice 2), nomeadamente o trióxido...

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