Decreto-Lei n.º 84/2016

Data de publicação21 Dezembro 2016
SectionSerie I
ÓrgãoDefesa Nacional

Decreto-Lei n.º 84/2016

de 21 de dezembro

O artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, determina que os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados, anualmente por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

O Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de outubro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2016, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para o ano em apreço.

Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de outubro, no final do corrente ano, é necessário aprovar um novo Decreto-Lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.

Na elaboração do presente Decreto-Lei foram mantidos os critérios de fixação dos efetivos em regime de voluntariado e de contrato, em formação para ingresso no quadro permanente, tendo ainda em conta os efeitos da transição dos militares da categoria de sargentos para a categoria de oficiais na área da saúde.

O presente decreto-lei assenta numa gestão exigente que procura compatibilizar as saídas, as admissões e as promoções e garantir a manutenção das necessidades estruturais das Forças Armadas e a execução das atividades previstas para o ano de 2017, mantendo-se a referência estabelecida na Diretiva Ministerial resultante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, de um efetivo máximo situado entre os 30000 e os 32000 militares das Forças Armadas.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2017.

Artigo 2.º

Fixação e previsão de efetivos militares

1 - Os efetivos máximos dos militares dos Quadros Permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ªdo anexo I e no anexo II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados...

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