Decreto-Lei n.º 83/2019

Coming into Force01 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2019/06/27/p/dre
Data de publicação27 Junho 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 83/2019

de 27 de junho

O Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, que aprovou o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), procurou adaptar os princípios do regime geral de renda apoiada às situações específicas das casas de renda económica do IASFA, com vista à modernização do sistema.

Passados mais de 20 anos da aprovação do referido decreto-lei, reconhece-se hoje que o mesmo carece de ser atualizado, ajustado e adaptado à situação atual.

Desta forma, através do presente decreto-lei procede-se a uma convergência com o regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, que atenda às especificidades do IASFA, assegurando aos beneficiários com maior vulnerabilidade económica a oportunidade de acederem a uma habitação que lhes permita viver com a dignidade inerente à condição militar. Pretende-se, com o presente regime, reforçar os princípios da solidariedade social, igualdade e equidade intergeracional, designadamente através da harmonização contínua dos valores das rendas aos rendimentos e à composição do respetivo agregado familiar, permitindo, assim, acautelar as necessidades das gerações futuras.

Dado que o IASFA dispõe de frações devolutas e a necessitar de obras, prevê-se a possibilidade de existirem concursos por inscrição que têm como objeto a atribuição de casas de renda económica que se encontrem devolutas e carecidas de obras necessárias a uma utilização condigna, a serem realizadas pelo beneficiário a suas expensas, no valor máximo de (euro) 5000, sendo este valor descontado nas rendas vincendas.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, que aprova o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A atribuição das casas referidas no artigo 1.º aos beneficiários do IASFA faz-se mediante concurso por inscrição a promover pelo IASFA nos termos previstos no artigo 10.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, o qual tem por fim a seleção e a classificação dos concorrentes a arrendatário dos fogos que se encontrem devolutos à data da abertura do concurso ou que o venham a ficar durante o seu prazo de validade.

2 - Os concursos são realizados tendo por base critérios de adequação da tipologia do fogo às necessidades do agregado familiar do concorrente, por forma a evitar situações de subocupação ou sobreocupação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os concursos por inscrição são normais ou extraordinários.

2 - Aos concursos normais só podem concorrer os beneficiários titulares definidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., aprovado pela Portaria n.º 1238/2010, de 14 de dezembro.

3 - Aos concursos extraordinários podem concorrer os beneficiários titulares definidos nos n.os 2 e 3 e os beneficiários familiares definidos no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento referido no número anterior.

4 - [...].

5 - A título excecional, pode proceder-se à atribuição de habitações de renda económica nas situações de necessidade habitacional urgente e ou temporária previstas no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, 19 de dezembro, na sua redação atual, em termos a definir em regulamento próprio aprovado pelo conselho diretivo do IASFA, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 5.º

[...]

As disposições reguladoras do funcionamento dos concursos a que se refere o artigo 3.º, respetivos programas, formas de classificação, distribuição das casas, critérios de hierarquização e de ponderação são fixadas em regulamento próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do IASFA.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - Uma vez autorizada a troca de habitações pelo conselho diretivo do IASFA, são celebrados novos contratos de arrendamento, com a correspondente correção das rendas.

Artigo 12.º

[...]

1 - Ocorrendo subocupação do fogo arrendado, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e não tendo o arrendatário concorrido a um fogo compatível com a dimensão do seu agregado familiar, pode ser-lhe determinada a mudança para outro de tipologia mais adequada, o qual deve situar-se na mesma localidade, exceto se o arrendatário manifestar concordância com outra localização, havendo lugar à alteração da renda contratual, que é calculada de acordo com o previsto no artigo 14.º do presente diploma.

2 - A mudança de fogo nos casos previstos no número anterior é determinada pelo conselho diretivo do IASFA e efetuada a expensas do IASFA.

3 - Pode ser autorizada a mudança de fogo a requerimento do arrendatário nos casos de:

a) Doença do arrendatário ou de familiar que com ele resida, que condicione permanentemente, de forma comprovada, a sua mobilidade ou capacidade de locomoção, desde que de tal mudança não advenha prejuízo, quer para o IASFA quer para eventuais concorrentes em concursos abertos;

b) Sobreocupação do fogo, considerando a adequação de tipologia nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, desde que de tal mudança não advenha prejuízo, quer para o IASFA quer para eventuais concorrentes em concursos abertos.

4 - As mudanças referidas no número anterior são efetuadas a expensas do arrendatário, cabendo-lhe igualmente suportar o pagamento de quaisquer obras que se mostrem necessárias, desde que aprovadas previamente pelo conselho diretivo do IASFA.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - A transferência definitiva só pode ser autorizada se for respeitada a relação entre a dimensão do agregado familiar e a tipologia do fogo, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

[...]

1 - O valor da renda é determinado nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

2 - [Revogado.]

Artigo 15.º

Atualização e revisão da renda

1 - A atualização e revisão do valor da renda rege-se pelo disposto no artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Concursos para casas devolutas carecidas de obras

1 - O conselho diretivo do IASFA pode determinar a abertura de concursos por inscrição, normais, que tenham exclusivamente por objeto a atribuição de casas de renda económica que se encontrem devolutas e carecidas de obras necessárias a uma utilização condigna, a serem realizadas pelo beneficiário e a suas expensas, desde que o valor dessas obras, estimado pela unidade orgânica com atribuições no âmbito da gestão do património, não ultrapasse o valor de (euro) 5000, excluindo o IVA.

2 - Os concursos previstos no número anterior definem expressamente quais as obras necessárias a tornar condigna a utilização da casa e respetivos valores.

3 - Após a celebração do contrato de arrendamento, a ocupação da casa pelo arrendatário somente pode ocorrer depois de concluídas as obras, as quais devem ser realizadas num prazo máximo de 120 dias, podendo ser excecionalmente autorizada pelo conselho diretivo uma prorrogação do prazo de 90 dias.

4 - Uma vez comunicada pelo arrendatário ao IASFA a conclusão das obras referidas no número anterior, as mesmas são obrigatoriamente fiscalizadas pela unidade orgânica do IASFA com competências no...

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