Decreto-Lei n.º 82/2017
Coming into Force | 19 Julho 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 18 Julho 2017 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Decreto-Lei n.º 82/2017
de 18 de julho
O Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, veio regular a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo e consolidando no direito nacional um conjunto de diretivas da União Europeia sobre a matéria.
Deste leque de diretivas, cumpre agora destacar a Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, cujo âmbito de aplicação foi entretanto desenvolvido e atualizado por força da aprovação de três novas diretivas de execução que carecem de ser transpostas para o ordenamento jurídico interno.
Neste sentido, foram aprovadas a Diretiva de Execução n.º 2014/96/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva n.º 2008/90/CE, de 29 de setembro de 2008, bem como a Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades, e, ainda, a Diretiva de Execução n.º 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no que se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais.
A Diretiva de Execução n.º 2014/96/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, atualiza e reforça os requisitos aplicáveis em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, para efeitos de comercialização.
A Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, complementa e introduz um conjunto de exigências pormenorizadas sobre o regime do registo de variedades de fruteiras nos Estados-Membros, com vista, também, à criação de uma lista comum das variedades incluídas nos registos de variedades de todos aqueles Estados. A par, acresce igualmente um conjunto de novas exigências relativas ao registo obrigatório de fornecedores de materiais frutícolas. Face ao conjunto destas novas disposições de direito da União Europeia, é revogada a Diretiva n.º 93/79/CEE, da Comissão, de 21 de setembro de 1993.
A Diretiva de Execução n.º 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, implementa, harmonizando a nível europeu, os requisitos aplicáveis à certificação e à comercialização dos géneros e espécies de fruteiras, com particular destaque para os aspetos relativos à descrição das variedades, normas de qualidade e estado fitossanitário, intervenção técnica e logística dos fornecedores, monitorização, inspeções visuais, amostragem e análise, e inspeções oficiais de controlo ao processo produtivo e à comercialização. Em consequência, são igualmente revogadas as Diretivas n.os 93/48/CEE, da Comissão, de 23 de junho de 1993, e 93/64/CEE, da Comissão, de 5 de julho de 1993.
Sendo certo que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de maio, já havia sido encetada uma política de consolidação legislativa, aliada a um conjunto de medidas de desmaterialização e de simplificação de procedimentos e revogando-se toda a legislação que se encontrava dispersa, constata-se agora ser igualmente necessário proceder à publicação de um novo decreto-lei, imbuído dos mesmos objetivos e para fazer face às novas e extensas exigências decorrentes das diretivas da União Europeia que agora se transpõem para o direito nacional.
É de referir que o decreto-lei que agora se aprova, a exemplo do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, mantém a regulação conjunta aplicável aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas que, embora assentes em regimes de Direito da União Europeia distintos, é possível consolidar num único decreto-lei, face a um vasto conjunto de disposições que lhes são comuns, independentemente de, neste momento, não existirem diretivas da União Europeia a transpor relativas a plantas hortícolas.
De entre as alterações que agora são introduzidas ao regime aplicável aos materiais frutícolas, de acordo com o regime especificado e determinado pela Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, importa realçara criação do Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, enquanto registo autónomo separado do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, que permanece aplicável às variedades de plantas hortícolas. Por outro lado, é também instituído o registo oficial de fornecedores de materiais frutícolas e plantas hortícolas, de acordo com o disposto nas diretivas aplicáveis, e que vem substituir, sem prejuízo das especiais obrigações que incubem a estes operadores económicos do setor agrícola, o atual sistema de licenciamento de produtores e fornecedores de matérias frutícolas e plantas hortícolas.
Salienta-se, ainda, no quadro das alterações introduzidas, a indicação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, serviço que detém o estatuto de autoridade fitossanitária nacional, como entidade responsável pelo controlo da produção e certificação de materiais frutícolas e controlo da produção de plantas hortícolas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a seguir designados por materiais frutícolas, assim como o regime aplicável às respetivas variedades, para efeitos de inscrição no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras (RNVF).
2 - O presente decreto-lei regula, igualmente, a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, a seguir designados por plantas hortícolas.
3 - O presente decreto-lei aplica-se em matéria de produção, controlo e comercialização, exclusivamente aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas, destinados à comercialização, das variedades, espécies e géneros que se encontrem inscritas no RNVF ou na Lista comum, nos termos do artigo 5.º, no caso dos materiais frutícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas, nos termos do artigo 11.º, no caso das plantas hortícolas.
4 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
5 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os materiais frutícolas e as plantas hortícolas e géneros e espécies não enumerados nos quadros I da parte A dos anexos I e II ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, bem como os destinados a:
a) Fins ornamentais;
b) Ensaios ou fins científicos, a trabalhos de seleção e à conservação da diversidade genética;
c) Exportação para países terceiros.
6 - Os materiais frutícolas e as plantas hortícolas de géneros e espécies não abrangidos pelo presente decreto-lei são objeto de legislação nacional ou regional própria.
Artigo 2.º
Transposição e consolidação de diretivas
O presente decreto-lei transpõe e consolida as seguintes diretivas da União Europeia:
a) Quanto aos materiais frutícolas:
i) Consolida a transposição da Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos;
ii) Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/96/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva n.º 2008/90/CE, de 29 de setembro de 2008;
iii) Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades;
iv) Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no que se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais;
b) Quanto às plantas hortícolas:
i) Consolida a transposição da Diretiva n.º 2008/72/CE, do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (versão codificada), alterada pela Diretiva de Execução n.º 2013/45/UE, da Comissão, de 7 de agosto de 2013;
ii) Consolida a transposição da Diretiva n.º 93/61/CEE, da Comissão, de 2 de julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, em conformidade com a Diretiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de abril de 1992;
iii) Consolida a transposição da Diretiva n.º 93/62/CEE, da Comissão, de 5 de julho, de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações, nos...
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