Decreto-Lei n.º 81/2019

Coming into Force01 Janeiro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/81/2019/06/17/p/dre
Data de publicação17 Junho 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 81/2019

de 17 de junho

Nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é a entidade responsável pela emissão de documentos de identificação dos agentes diplomáticos e consulares que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, e dos membros das suas famílias.

Estes documentos são ainda emitidos a outros membros ou funcionários de entidades com as quais a República Portuguesa tenha celebrado acordos e aos quais tenha reconhecido estatuto diplomático.

Nos termos do referido artigo 87.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da mesma lei, os portadores do referido documento de identificação são dispensados da obrigação de obter autorização de residência e visto de entrada em território nacional.

Na estrutura orgânica do MNE, compete ao Protocolo do Estado, no âmbito da Secretaria-Geral, emitir documentos de identificação dos estrangeiros residentes no território nacional que beneficiem do estatuto diplomático, conforme prescreve a alínea r) do artigo 4.º da Portaria n.º 33/2012, de 31 de janeiro.

Assim, a criação de um novo modelo de documento de identificação para as situações descritas, doravante designado «cartão de identidade diplomático (CID)», que passa a revestir a forma de documento de leitura ótica, insere-se no âmbito do reforço da segurança dos documentos de identidade e de viagem, respeitando as diretrizes fixadas pelas organizações internacionais competentes, designadamente pela União Europeia e pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).

O novo modelo obedece aos requisitos e especificações técnicas cujos parâmetros e procedimentos de fixação se encontram definidos pelo Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, e pelo Doc. 9303 da ICAO, 7.ª edição, de 2015, que contém as especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica.

Neste âmbito, todos os procedimentos necessários à emissão do CID, designadamente a autorização, recolha e tratamento de dados pessoais, bem como a sua entrega ao respetivo titular, continuam a competir ao MNE, enquanto entidade que o concede, consultado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Em contrapartida, atribui-se à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a exclusividade da sua produção, personalização e destruição.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 67/2018, de 12 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei cria e regula a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático (CID), a conceder pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), a:

a) Agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, pessoal administrativo, de serviço doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, funcionários das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal, e membros das suas famílias, que estejam dispensados de autorização de residência, conforme previsto no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

b) Outros indivíduos cujo CID seja atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com a República Portuguesa.

2 - O presente decreto-lei aprova ainda o regime de autorização, recolha e tratamento de dados pessoais necessários à emissão do CID.

3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e em condições de reciprocidade, consideram-se «familiares» aqueles que detêm relações jurídicas familiares com as demais pessoas a que refere a alínea a) do n.º 1, decorrentes de casamento ou união de facto e de vínculo de parentesco na linha reta, e os adotados, enteados e pessoas sob tutela que com elas habitem em residência situada no território português e se encontrem na respetiva dependência económica, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado com a República Portuguesa.

Artigo 2.º

Eficácia

1 - O CID constitui título bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas da União Europeia, por convenções internacionais, por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos, e ainda nos termos dos respetivos acordos de sede ou de representação dos quais a República Portuguesa seja signatária.

2 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) difundir o novo modelo do CID junto das autoridades de fronteira congéneres.

Artigo 3.º

Modelo

1 - O CID tem a forma de documento de identificação de leitura ótica e é constituído por duas faces impressas com informações referentes à entidade que o concede e ao respetivo titular, em língua portuguesa e inglesa.

2 - Na frente do CID constam as seguintes informações relativas ao seu titular:

a) Apelido(s);

b) Nome(s) próprio(s);

c) Nacionalidade;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) Imagem facial;

g) Nome da missão diplomática, posto consular, organização internacional ou entidade à qual o titular pertence;

h) Categoria profissional;

i) Assinatura.

3 - No verso do CID constam:

a) Função ou vínculo familiar (categoria profissional do titular que presta funções em território nacional ou, no caso de dependente...

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