Decreto-Lei n.º 80/2019

Coming into Force18 Junho 2019
Data de publicação17 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/80/2019/06/17/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 80/2019

de 17 de junho

O Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno (Regulamento), tem por objetivo evitar que os comerciantes que operam num Estado-membro bloqueiem ou restrinjam de forma injustificada o acesso às suas interfaces em linha, nomeadamente sítios eletrónicos e aplicações móveis.

O Regulamento visa evitar que os comerciantes apliquem condições gerais de acesso diferentes aos seus bens e serviços a clientes de outros Estados-membros que pretendam realizar transações transfronteiriças, proibindo a discriminação relacionada com meios de pagamento, e declarando nulos os acordos de distribuição que proíbam vendas passivas nas situações específicas abrangidas pelo seu âmbito.

A noção de cliente, estabelecida no Regulamento, abrange os consumidores, individualmente considerados, e as empresas que tenham por objetivo exclusivo a utilização final do bem ou serviço pretendido.

De acordo com o Regulamento, as empresas podem continuar a aplicar condições de acesso diferenciadas, mas estas têm de ser objetivamente justificadas, podendo esta justificação ser encontrada, designadamente, nas diferenças de legislação entre os Estados-membros, na insegurança jurídica envolvida, nas dificuldades associadas à aplicação da legislação relativa à proteção dos consumidores, ao ambiente ou à rotulagem, nas questões tributárias ou fiscais, nos custos de entrega ou nos requisitos linguísticos.

A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, comummente designada por Diretiva Serviços, contém no seu artigo 20.º uma cláusula de não-discriminação baseada na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento. O Regulamento vem, no fundo, clarificar esta disposição da Diretiva estabelecendo as circunstâncias em que a disparidade de tratamento com base na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento não pode ser justificada.

A Diretiva Serviços foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras que simplificam o livre acesso e exercício das atividades de serviços. Deste modo, considerando o âmbito de aplicação material do referido Regulamento, por uma razão de coerência e de uniformidade de regimes, entende-se que as normas de execução deste devem ser inseridas no decreto-lei que transpõe a Diretiva Serviços.

Concretamente, o Regulamento contém duas disposições que exigem a adoção de atos de execução pelo legislador nacional: a designação das entidades responsáveis pela aplicação, fiscalização e prestação de assistência aos consumidores; e a definição de um regime sancionatório que, de uma forma efetiva, proporcionada e dissuasora, garanta o seu cumprimento. Neste contexto, atendendo a que algumas das condutas proibidas pelo Regulamento podem consubstanciar indícios de uma infração ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, nomeadamente as respeitantes aos acordos de distribuição que proíbam vendas passivas (referidos no artigo 6.º do Regulamento), é atribuído aos organismos responsáveis pela execução do Regulamento o dever de comunicarem à Autoridade da Concorrência a existência de indícios suscetíveis de determinar a abertura de um processo contraordenacional.

O presente decreto-lei designa o Centro Europeu do Consumidor como organismo competente para prestar assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação do Regulamento. Uma vez que as empresas não são consideradas consumidores, mas podem agir enquanto tal, qualquer assistência às empresas no contexto do Regulamento será prestada pela Direção-Geral das Atividades Económicas, nos termos gerais.

Por fim, a experiência adquirida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, revelou a...

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