Decreto-Lei n.º 78/2015 - Diário da República n.º 92/2015, Série I de 2015-05-13

Decreto-Lei n.º 78/2015

de 13 de maio

O Decreto -Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, aprovou a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e da integração do Fundo Florestal Permanente.

Através da referida fusão, criaram -se sinergias que permitiram atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento económico e social, ambientalmente sustentável, competindo ao novo instituto a coordenação e o apoio à definição de políticas para os espaços silvestres e recursos naturais, assegurando a sua salvaguarda e valorização.

O ICNF, I. P., possibilita, hoje, uma convergência de gestão de territórios e a introdução, de forma mais abrangente, de princípios de organização, integração e gestão do património natural e florestal, procurando incrementar e consolidar um maior envolvimento dos atores do desenvolvimento e da coesão territorial nas medidas e ações de conservação da natureza e de gestão da floresta, potenciando a utilização sustentável e uma efetiva valorização dos recursos naturais.

O referido Decreto -Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, prevê a existência de conselhos estratégicos das áreas protegidas de interesse nacional, que são órgãos do ICNF, I. P., de natureza consultiva, e que funcionam junto de cada área protegida de interesse nacional.

Os conselhos estratégicos, enquanto instrumentos de apoio à gestão das áreas protegidas, integram maioritariamente espaços de titularidade privada, nos quais se promove a gestão e a conservação dos valores naturais ali presentes.

Os conselhos estratégicos são, também, responsáveis por fornecer um conjunto de bens e serviços, com relevância nos contextos ecológico, económico e social e nas eventuais repercussões na economia nacional, como é o caso do crescimento acelerado da atividade do turismo de natureza, bem como da recente implementação da marca «Natural.PT» associada às áreas classificadas, realidade que importa refletir na composição daqueles órgãos.

Por outro lado, o número máximo de elementos que integram os conselhos estratégicos previsto no Decreto -Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, é limitador da presença de algumas entidades com relevância no território, em particular nos casos de áreas protegidas de grandes dimensões.

Com efeito, considera -se ser de estimular um maior envolvimento das diferentes partes interessadas na gestão...

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