Decreto-Lei n.º 77/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/77/2020/09/25/p/dre
Data de publicação25 Setembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 77/2020

de 25 de setembro

Sumário: Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados pelas intempéries registadas nas regiões Norte e Centro do País.

A queda de neve, granizo e geada, de excecional intensidade, registadas entre 31 de março e 2 de abril de 2020, a 15 de abril de 2020, a 19 de abril de 2020, bem como a 30 e 31 de maio de 2020, provocou, nas regiões Norte e Centro, prejuízos avultados, designadamente nas culturas de fruta e produtos hortícolas, olival e vinha.

Nestas circunstâncias, justifica-se a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados em resultado das intempéries referidas, que permita superar as dificuldades de tesouraria ou de fundo de maneio.

A medida é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos previstos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para compensar as perdas sofridas devido às intempéries registadas entre 31 de março e 2 de abril de 2020, em 15 de abril de 2020, em 19 de abril de 2020, e em 30 e 31 de maio de 2020, nas regiões identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos ou pagamento de salários.

2 - A medida é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 3.º

Elegibilidade e condições de acesso

1 - São elegíveis para a linha de crédito as pessoas singulares ou coletivas, quando satisfaçam as seguintes condições:

a) Estejam legalmente constituídas e dediquem-se à cultura dos produtos constantes do anexo i ao presente decreto-lei;

b) Estejam em atividade efetiva em 2020;

c) Tenham a sua sede social em território continental;

d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

2 - Para os efeitos de comprovação do disposto na alínea e) do número anterior, releva a situação dos candidatos a 31 de dezembro de 2019.

Artigo 4.º

Montante global de crédito

1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder (euro) 20 000 000,00.

2 - A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de data de submissão das candidaturas junto do Instituto de Financiamento da...

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