Decreto-Lei n.º 77/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/77/2020/09/25/p/dre |
Data de publicação | 25 Setembro 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 77/2020
de 25 de setembro
Sumário: Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados pelas intempéries registadas nas regiões Norte e Centro do País.
A queda de neve, granizo e geada, de excecional intensidade, registadas entre 31 de março e 2 de abril de 2020, a 15 de abril de 2020, a 19 de abril de 2020, bem como a 30 e 31 de maio de 2020, provocou, nas regiões Norte e Centro, prejuízos avultados, designadamente nas culturas de fruta e produtos hortícolas, olival e vinha.
Nestas circunstâncias, justifica-se a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados em resultado das intempéries referidas, que permita superar as dificuldades de tesouraria ou de fundo de maneio.
A medida é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos previstos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para compensar as perdas sofridas devido às intempéries registadas entre 31 de março e 2 de abril de 2020, em 15 de abril de 2020, em 19 de abril de 2020, e em 30 e 31 de maio de 2020, nas regiões identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos ou pagamento de salários.
2 - A medida é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Artigo 3.º
Elegibilidade e condições de acesso
1 - São elegíveis para a linha de crédito as pessoas singulares ou coletivas, quando satisfaçam as seguintes condições:
a) Estejam legalmente constituídas e dediquem-se à cultura dos produtos constantes do anexo i ao presente decreto-lei;
b) Estejam em atividade efetiva em 2020;
c) Tenham a sua sede social em território continental;
d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
2 - Para os efeitos de comprovação do disposto na alínea e) do número anterior, releva a situação dos candidatos a 31 de dezembro de 2019.
Artigo 4.º
Montante global de crédito
1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder (euro) 20 000 000,00.
2 - A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de data de submissão das candidaturas junto do Instituto de Financiamento da...
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