Decreto-Lei n.º 75/2020

Data de publicação25 Setembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/75/2020/09/25/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 75/2020

de 25 de setembro

Sumário: Procede à adaptação do modelo de fiscalização de várias entidades públicas empresariais.

O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), estabelece que as empresas públicas podem assumir a forma de sociedade de responsabilidade limitada constituída nos termos da lei comercial ou de entidade pública empresarial (E. P. E.).

O regime acima referido estabelece algumas diferenciações quanto à forma do exercício da função acionista, ditando o seu artigo 36.º, especificamente no que diz respeito a alterações aos estatutos sociais das empresas públicas, que as mesmas são realizadas através de decreto-lei ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, consoante se trate de E. P. E., ou sociedade comercial.

O RJSPE define, ainda, a aplicação subsidiária do disposto nas normas aplicáveis de direito privado, nomeadamente do disposto no Código das Sociedades Comerciais, às empresas públicas, sendo um exemplo - relevante para estes efeitos - o da aplicação das normas relativas à estrutura de administração e fiscalização das empresas públicas que, conforme resulta do capítulo i da secção iv do RJSPE, retira algumas normas relevantes do Código das Sociedades Comerciais.

A este respeito, e no que concerne, especificamente, às E. P. E., as mesmas devem cumprir as regras do Código das Sociedades Comerciais relativas ao órgão de fiscalização, conforme decorre do artigo 33.º do RJSPE.

Neste contexto, e no que diz respeito à estrutura e composição quantitativa da fiscalização das E. P. E., as mesmas devem obedecer, inter alia, às regras do Código das Sociedades Comerciais que constam do artigo 413.º deste Código, devendo a sua composição adaptar-se, quando necessário, ao normativo aí estabelecido.

Dentro do universo de E. P. E., atualmente existente, verifica-se que à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P.E. (AICEP, E. P. E.), e à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), se aplica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo estas, portanto, adotar o modelo de fiscalização previsto na alínea b) do n.º 1 do referido artigo, isto é, devendo os respetivos órgãos de fiscalização ser compostos por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.

Por outro lado, o universo das E. P. E., inclui, também, algumas empresas que são consideradas entidades de interesse público (EIP), nos termos previstos na alínea l) do artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual (RJSA), como é o caso da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), e da Parque Escolar, E. P. E. (Parque Escolar, E. P. E.). De acordo com o RJSA, as entidades qualificadas como EIP devem adotar o modelo de fiscalização reforçado previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei, o que significa que a fiscalização destas sociedades deve ser assegurada por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não integre aquele órgão.

Constata-se, no entanto, que os atuais Estatutos da AICEP, E. P. E., da SPMS, E. P. E., da NAV Portugal, E. P. E., e da Parque Escolar, E. P. E., contemplam um modelo de fiscalização que não coincide com o previsto nos supramencionados preceitos legais, situação que importa corrigir.

Tendo em consideração a natureza idêntica das alterações a efetuar nestas quatro entidades, e numa lógica de economia e eficiência da produção legislativa, o presente decreto-lei vem, nos termos do artigo 36.º do RSJPE, proceder à alteração dos decretos-leis que aprovam, respetivamente, os Estatutos da AICEP, E. P. E., da SPMS, E. P. E., da NAV Portugal, E. P. E., e da Parque Escolar, E. P. E.

Assim:

Nos termos do artigo 36.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, alterado pela Lei n.º 35/99, de 26 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 74/2003, de 16 de abril, e 33/2010, de 14 de abril;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril;

c) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, 32/2016, de 28 de junho, 69/2017, de 16 de junho, e 38/2018, de 11 de junho; e

d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 219/2015, de 8 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro

Os artigos 4.º, 11.º e 12.º dos Estatutos da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da NAV Portugal, E. P.E.:

a) [...];

b) [...];

c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 11.º

Conselho fiscal e revisor oficial de contas

1 - A fiscalização e o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da NAV Portugal, E. P. E., competem a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente do órgão, e por um suplente.

3 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.

4 - O revisor oficial de contas é nomeado, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.

5 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.

Artigo 12.º

Competências do órgão de fiscalização

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a NAV Portugal, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento.

2 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela NAV Portugal, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;

e) Elaborar, a pedido do conselho fiscal, revisão limitada das demonstrações financeiras integradas nos relatórios trimestrais e no Plano de Atividades e Orçamento, elaborados e apresentados pelo conselho de administração.

3 - Com base nos relatórios...

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