Decreto-Lei n.º 75/2019

Coming into Force31 Maio 2019
Data de publicação30 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/75/2019/05/30/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 75/2019

de 30 de maio

O contrato de gestão do Hospital de Braga (Contrato de Gestão), celebrado em fevereiro de 2009, em regime de parceria público-privada (PPP), entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), e a Escala Braga - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Braga), termina, na parte relativa à gestão do estabelecimento hospitalar, em 31 de agosto de 2019.

Em conformidade com o previsto no Programa do XXI Governo Constitucional, foi desenvolvida uma avaliação externa independente da gestão hospitalar em regime de PPP em Portugal, no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público. Para esse efeito, foi designada, em junho de 2016, através do Despacho n.º 8300/2016, de 27 de junho, do coordenador da unidade técnica de avaliação de projetos, uma equipa de projeto para a avaliação das parcerias público-privadas dos hospitais de Cascais e de Braga, considerando a proximidade do termo dos respetivos contratos de gestão.

Os relatórios apresentados por essa equipa concluíram, considerando o disposto nos respetivos contratos de gestão, pela mais-valia para o Estado do modelo PPP nos hospitais de Cascais e Braga, recomendando, assim, a continuidade do modelo de PPP em ambos os casos.

Na sequência das conclusões vertidas nesses relatórios, determinou-se o lançamento de nova parceria público-privada, tendo em vista a melhor prossecução do interesse público. Adicionalmente, determinou-se a renovação dos atuais contratos de gestão, caso os contratos resultantes dos procedimentos concursais para o lançamento de nova parceria público-privada não se encontrassem em execução (i) em 31 de dezembro de 2018, no caso do Hospital de Cascais, e (ii) em 31 de agosto de 2019, no caso do Hospital de Braga. Estas decisões foram consagradas através do Despacho n.º 1041-A/2017, de 25 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro, a respeito do Hospital de Cascais, e do Despacho n.º 6702/2017, de 31 de julho, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, a respeito do Hospital de Braga.

Neste contexto, foi proposto à entidade gestora do estabelecimento do Hospital de Cascais e, subsequentemente, à entidade gestora do estabelecimento do Hospital de Braga a possibilidade de renovação condicionada do atual contrato, para vigorar até ao início de produção de efeitos do novo contrato de gestão e, em qualquer caso, por um período não superior a 24 meses.

No caso da entidade gestora do estabelecimento do Hospital de Cascais, a renovação contratual foi aceite, tendo sido reduzida a escrito e objeto de visto prévio favorável do Tribunal de Contas em 2018, estando a produzir plenos efeitos desde o passado dia 1 de janeiro. Todavia, o mesmo não sucedeu com a entidade gestora do estabelecimento do Hospital de Braga.

Com efeito, apesar de a Escala Braga ter declarado, numa primeira fase, a sua disponibilidade para aceitar a renovação condicionada do Contrato de Gestão proposta pela ARS Norte, I. P., fez depender essa renovação da aceitação de uma série de condições adicionais, que considerou indispensáveis para salvaguardar, durante o período de vigência da renovação, a sua sustentabilidade financeira.

O Governo constatou que as condições exigidas pelo parceiro privado implicavam, por um lado, verdadeiras alterações do clausulado do Contrato de Gestão e, por outro lado, refletiam interpretações acerca da execução contratual divergentes daquelas que o Estado tem vindo a adotar desde o início da vigência do Contrato de Gestão. Constatou-se, assim, que as alterações propostas pelo parceiro privado não eram compatíveis com uma mera renovação, pelo que, em face dos limites legais à modificação de contratos administrativos, designadamente em matéria de concorrência, inviabilizou-se a possibilidade de concretização da referida renovação contratual.

Por conseguinte, e conforme vertido no Despacho n.º 4040/2019, de 29 de março, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril, não sendo possível concretizar a renovação do Contrato de Gestão, o processo de reversão, para a esfera pública, da gestão do Hospital de Braga tornou-se irreversível. Com efeito, consiste numa consequência natural e forçosa da cessação do Contrato de Gestão em vigor, para a qual não existe qualquer outra alternativa por força do imperativo de continuidade da prestação de um serviço público absolutamente essencial à população.

A indisponibilidade do parceiro privado para aceitar a renovação do Contrato de Gestão em iguais condições implica a extinção do Contrato de Gestão, na vertente do estabelecimento hospitalar, com a consequente reversão para a entidade pública contratante da universalidade de bens, direitos e obrigações que integram o estabelecimento hospitalar. Consequentemente, impõe-se a necessidade de assunção pelo Estado da gestão clínica do Hospital de Braga, a partir do próximo dia 1 de setembro.

Perante a iminência da reversão da gestão clínica do Hospital de Braga para a esfera pública, importa criar, desde já, a entidade pública empresarial (E. P. E.) responsável por: (i) desenvolver todas as tarefas necessárias à transição da gestão do estabelecimento hospitalar, da esfera privada para a esfera pública, até ao dia 31 de agosto de 2019; e (ii) assegurar, a partir do dia 1 de setembro de 2019, a gestão pública...

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