Decreto-Lei n.º 75/2018

Coming into Force12 Outubro 2018
SectionSerie I
Data de publicação11 Outubro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 75/2018

de 11 de outubro

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu programa o propósito de adotar as medidas necessárias ao reconhecimento da especificidade do exercício de funções na área da Defesa Nacional, designadamente concretizando o regime do contrato de média duração para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas tornem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.

A Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, bem como o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março, implementaram um modelo de recrutamento assente na prestação voluntária do serviço militar, onde o serviço conscricional, ou de recrutamento obrigatório, passou a revestir natureza excecional.

Face à diversidade e à especificidade das necessidades inerentes à missão das Forças Armadas, para além do Regime de Voluntariado (RV) e do Regime de Contrato (RC), que têm uma duração máxima de um e de seis anos, respetivamente, o n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, prevê a possibilidade de existirem regimes de contrato de prestação de serviço mais prolongada, para situações funcionais cujo grau de formação e treino é complexo e com elevadas habilitações académicas e exigências técnicas. Esses contratos garantem uma prestação de serviço mais prolongada, de acordo com as necessidades dos ramos das Forças Armadas.

O Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/2015, de 3 de agosto, criou o Regime de Contrato Especial (RCE) para prestação de serviço militar com uma duração máxima de 18 anos, para três situações funcionais muito específicas: medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

Porém, a diversidade e a especificidade das necessidades inerentes ao cumprimento da missão das Forças Armadas têm revelado a necessidade de alargar o RCE a outras áreas funcionais.

Neste contexto, o presente decreto-lei alarga o RCE a outras situações funcionais que também obriguem a um maior grau de formação e treino, ou em que o tipo de habilitações académicas e as exigências técnicas justifiquem uma prestação de serviço mais prolongada.

A necessidade de tornar este decreto-lei num instrumento flexível e adequado para fazer face às necessidades de recrutamento e gestão dos recursos humanos das Forças Armadas faz com que, além de não se definir a priori classes, armas ou serviços, ou especialidades específicas, também não se restrinja a sua utilização a uma categoria, o que será estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, tendo sempre por base o preceituado no n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, podendo, assim, ser inseridas neste regime áreas funcionais cujo grau de formação e treino, as habilitações académicas e particulares exigências técnicas justifiquem uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.

O ingresso processa-se mediante concurso, de entre cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade, bem como de entre militares que se encontrem a prestar serviço efetivo em RV ou RC, desde que preenchidas as condições estipuladas.

A necessidade da prestação de um serviço militar mais prolongado implica que se ajuste o correspondente regime de incentivos, de forma a assegurar a sua atratividade num contexto em que as Forças Armadas concorrem no mercado de trabalho com outros agentes económicos, pelo que, em diploma autónomo, é aprovado novo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, procurando assegurar que o regime de incentivos aplicáveis ao RCE obedece aos princípios de flexibilidade, diversidade e progressividade na sua concessão.

Deste modo, procura-se gerir de forma mais flexível os recursos humanos militares a médio prazo, potenciando uma visão mais planeada e integrada da gestão dos efetivos militares, conjugando eficácia e eficiência no cumprimento da missão das Forças Armadas.

Com o presente decreto-lei procura-se, também, potenciar a formação profissional no seio das Forças Armadas, constituindo esta um dos principais pilares da sustentabilidade do modelo de profissionalização do Serviço Militar, garantindo a transferibilidade para o mercado de trabalho das qualificações e competências adquiridas em RCE, uma vez finda a prestação de serviço efetivo.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Foram ouvidas as associações profissionais de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/2015, de 3 de agosto, que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro

Os artigos 2.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A prestação de serviço em RCE tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e apenas tem lugar em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.

2 - As situações funcionais a que se refere o número anterior são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas.

3 - No despacho referido no número anterior, são indicadas as formações que o ramo das Forças Armadas dispõe para a formação do militar em RCE, com vista a assegurar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas em RCE, devendo estas formações cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) Estarem alinhadas, sempre que possível, com os referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações;

b) Estarem alinhadas, quando aplicável, aos referenciais de formação próprios das atividades regulamentadas e permitirem a obtenção de um título profissional necessário ao desenvolvimento de uma atividade regulamentada;

c) Permitirem a formação ao longo da vida que habilite a especialização científica ou profissional de nível superior e não superior, nomeadamente, de nível 4 e de nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.

4 - Até ao final da duração máxima do contrato é disponibilizada aos sargentos e às praças em RCE a possibilidade de obterem, respetivamente, o nível 5 e o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.

5 - Os militares em regime de voluntariado (RV) ou em regime de contrato (RC) que prestem serviço efetivo nas situações funcionais estabelecidas no despacho previsto no n.º 2 e não pretendam prestar serviço em RCE, ou não reúnam as condições para o efeito, continuam a prestar serviço nessa classe ou especialidade até ao fim do período do voluntariado ou do contrato.

6 - São subsidiariamente aplicáveis ao RCE as regras previstas na Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, e, com as necessárias adaptações, as normas aplicáveis ao RC previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

Artigo 3.º

[...]

1 - O quantitativo máximo dos efetivos para cada ramo das Forças Armadas para prestação de serviço em RCE é definido no decreto-lei que fixa anualmente os efetivos das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - [...].

3 - [Revogado.]

Artigo 4.º

[...]

1 - O RCE tem a duração máxima de 18 anos.

2 - O tempo despendido pelo militar em formação, desde que diretamente relacionada com a área funcional e com a aquisição de qualificações ou habilitações indispensáveis ao respetivo exercício, não conta para efeitos do cômputo do período inicial mínimo de duração do contrato.

3 - O tempo total de permanência nas fileiras dos militares em RCE não pode ultrapassar os 18 anos de duração, nele se incluindo o tempo de serviço prestado anteriormente em RV e RC.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos especiais previstos no artigo 265.º do EMFAR.

5 - Dentro do limite referido no n.º 1, compete ao CEM do respetivo ramo das Forças Armadas estabelecer a duração do contrato inicial, assim como a duração máxima, considerando para o efeito os custos da formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) De 34 anos, para os cidadãos possuidores de mestrado integrado, ou equivalente, em Medicina e com grau de...

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