Decreto-Lei n.º 75/2016

Coming into Force08 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação08 Novembro 2016
ÓrgãoSaúde

Decreto-Lei n.º 75/2016

de 8 de novembro

O regime jurídico das farmácias encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, e pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, que procedeu à reorganização jurídica do sector das farmácias.

Fruto da experiência da aplicação do referido regime, o mesmo diploma tem vindo a sofrer algumas alterações designadamente em matéria relativa ao critério de licenciamento de novas farmácias, nomeadamente em matéria de procedimento concursal, cuja alteração efetuada através do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, permitiu uma maior celeridade na atribuição de licenciamento de novas farmácias.

Se por um lado as alterações realizadas contribuíram para uma maior agilização relativamente à atribuição de licenciamento, o facto é que o mesmo não se verifica em matéria de comunicação para efeitos de averbamento em alvará dos processos relativos a alteração de propriedade.

Nesta conformidade e no âmbito das medidas de simplificação administrativa e legislativa e de modernização dos serviços públicos do Programa SIMPLEX+, que visa, entre outros aspetos, a simplificação e agilização dos processos de comunicação e registo de situações relativas à alteração de propriedade das farmácias, procede-se à revisão dos procedimentos, através da sua simplificação, diminuindo assim a carga burocrática e os custos a ela inerentes, conduzindo consequentemente a uma maior responsabilização dos agentes envolvidos no processo de alteração da respetiva propriedade e a um reforço da fiscalização posterior.

Uma vez que fruto da experiência relativa à instalação e funcionamento de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde se constata que os princípios do interesse público e da acessibilidade que presidiram à implementação deste regime não se demonstraram, e uma vez que se encontra devidamente assegurada a acessibilidade dos utentes aos medicamentos através da rede de farmácias comunitárias existentes com a adequada cobertura de serviços de turnos existente e que está em curso a revisão do quadro legal, em conformidade com o programa do XXI Governo Constitucional, no sentido de adequar a valorização do papel das farmácias comunitárias enquanto agentes de proximidade, justifica-se proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Farmácias, a Ordem dos Farmacêuticos e a União das Mutualidades Portuguesas.

Foi promovida a audição da Associação das Farmácias de Portugal, da CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e da União das Misericórdias Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, e pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

Os artigos 12.º, 18.º, 19.º, 19.º-A, 20.º, 22.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º, 41.º, 44.º, 47.º-A, 53.º, 54.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, e pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A comunicação prevista na alínea a) do n.º 2, pode ser substituída por informação equivalente, fornecida pelas farmácias à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., através do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A alteração da propriedade de farmácia está sujeita a comunicação, por meios eletrónicos, em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva alteração, mediante declaração assinada pelo proprietário averbada em alvará, bem como pelo novo proprietário, com as assinaturas reconhecidas presencialmente por entidade legalmente habilitada, para efeitos de averbamento em alvará, sendo da responsabilidade dos declarantes a veracidade do teor das referidas declarações.

8 - Nos casos em que não seja possível a subscrição da declaração referida no número anterior pelo proprietário averbado em alvará, designadamente por morte do mesmo, morte do sócio, insolvência ou decisão judicial, entre outros, a declaração é subscrita por entidade com poderes para o efeito.

9 - O INFARMED, I. P., dispõe de um prazo de 60 dias contado da comunicação referida no n.º 7 para notificar os subscritores da declaração da decisão quanto ao averbamento no alvará de alteração da propriedade.

10 - A caducidade do alvará ocorre se decorridos dois anos após o termo do prazo referido no n.º 5, sem que tenha ocorrido a adjudicação ou alienação da farmácia a favor de quem possa ser seu proprietário.

Artigo 19.º

[...]

1 - O representante legal da sociedade proprietária de farmácia averbada em alvará comunica ao INFARMED, I. P., por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., a declaração referida no artigo anterior, com as devidas adaptações, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamento no alvará, das seguintes situações:

a) Dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia;

b) Transmissão de partes sociais, quotas ou ações de sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo os atos que alterem a titularidade das participações sociais;

c) [Revogada].

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo anterior.

Artigo 19.º-A

[...]

1 - O INFARMED, I. P., organiza e mantém um registo permanentemente atualizado de cada farmácia e de todos os atos sujeitos a averbamento nos termos do presente decreto-lei.

2 - São sujeitos a averbamento no alvará da farmácia os seguintes atos:

a) Propriedade e respetiva alteração;

b) Direção técnica;

c) Localização da farmácia;

d) Postos farmacêuticos móveis dependentes da farmácia.

3 - Os dados atuais da farmácia, previstos no número anterior estão disponíveis para consulta pública, por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 20.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a direção técnica da farmácia é assegurada em permanência por farmacêutico diretor técnico, não podendo haver acumu-lação destas com quaisquer outras funções durante o horário de trabalho.

2 - [...].

3 - Compete à proprietária da farmácia a designação e a substituição do diretor técnico e do farmacêutico, ou os farmacêuticos, que o substitua nas suas ausências e impedimentos.

4 - O diretor técnico e o farmacêutico, ou os farmacêuticos, que o substituam, devem ser comunicados pelo proprietário da farmácia por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., no prazo máximo de 10 dias após o início de funções, para efeitos de registo.

5 - Tratando-se de instalação de nova farmácia a designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da mesma.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - É da responsabilidade da proprietária a veracidade do teor das comunicações efetuadas nos termos do presente artigo.

Artigo 22.º

[...]

1 - A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao INFARMED, I. P., pela proprietária da farmácia.

2 - [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia estão sujeitas a averbamento no alvará, disponibilizado em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., de forma a permitir a consulta pública do mesmo.

6 - [...].

Artigo 27.º

[...]

1 - É proibida a utilização, na designação da farmácia, de quaisquer vocábulos enganosos, que constituam concorrência desleal, que sejam suscetíveis de criar confusão com outras farmácias localizadas no mesmo concelho ou que estabeleçam qualquer equívoco quanto ao disposto no artigo 15.º

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 30.º

[...]

O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal e os turnos de serviço regulados por decreto-lei.

Artigo 36.º

Prestação de serviços na área da saúde

1 - As farmácias podem prestar serviços de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, em termos a definir pela portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista na alínea f) do artigo 57.º

2 - Na definição dos serviços que as farmácias podem prestar deve ser seguido um modelo que potencie a rede de farmácias no âmbito dos cuidados de saúde primários nas áreas de prevenção e terapêutica.

Artigo 38.º

[...]

1 - As farmácias devem dispor de livro de reclamações nos termos e nas condições estabelecidas no regime jurídico do livro de reclamações.

2 - [Revogado].

3 - [...].

Artigo 41.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Não é considerado voluntário o encerramento de uma farmácia realizado no âmbito de um processo de insolvência do proprietário ou quando este se tenha iniciado no prazo de um ano a contar da data do encerramento da farmácia, não lhe sendo aplicável o prazo referido no n.º 1.

Artigo 44.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O INFARMED, I. P., define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respetiva área geográfica de atuação e a duração da referida autorização a conceder nos termos do n.º 2.

5 - [...].

Artigo 47.º-A

[...]

1 - Sem prejuízo das...

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