Decreto-Lei n.º 74/2018

Data de publicação21 Setembro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 74/2018

de 21 de setembro

A carreira de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) constitui uma carreira de inspeção não revista, regida pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, desde a data da criação deste serviço em 2005, caracterizada por prever três carreiras de inspeção, nomeadamente, de inspetor superior, de inspetor técnico e de inspetor-adjunto, cada uma delas, por sua vez, pluricategorial.

Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi efetuada a revisão da carreira de inspeção, corporizada no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

Este último veio estabelecer uma carreira especial de inspeção, única e unicategorial, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.

Por não integrar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, a revisão da carreira de inspeção da ASAE foi, em consequência e nos termos do referido diploma, remetida para diploma próprio.

O processo de revisão da carreira de inspeção da ASAE integra-se na política de valorização deste serviço e do seu corpo inspetivo, e do reconhecimento do seu papel essencial enquanto instrumento ao serviço da economia, nas suas componentes de regulação do exercício das atividades económicas, segurança alimentar e defesa do consumidor. A necessidade de criação de uma carreira especial de inspeção da ASAE prende-se com a especificidade das respetivas missão e atribuições, nomeadamente ao nível dos requisitos de ingresso e formação.

A transição para a nova carreira especial de inspeção da ASAE dos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras de inspeção da ASAE não origina qualquer perda de natureza remuneratória.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - O presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que, à data da sua entrada em vigor, estejam integrados em carreiras de regime especial de inspeção da ASAE, aplicando-se, quanto a estes, as disposições transitórias do capítulo vi do presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Modalidade do vínculo e estrutura da carreira

1 - O vínculo de emprego público pelo exercício de funções integradas na carreira especial de inspeção da ASAE constitui-se na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.

2 - A carreira especial de inspeção é unicategorial.

3 - A identificação da respetiva categoria, do grau de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias para a carreira especial de inspeção consta do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Procedimento concursal

1 - A integração na carreira especial de inspeção da ASAE faz-se por procedimento concursal.

2 - A tramitação processual, os métodos de seleção indispensáveis ao exercício de funções e a seleção dos candidatos obedece ao previsto na LTFP.

3 - Caso a caracterização dos postos de trabalho para o exercício de funções inspetivas, constante do mapa de pessoal da ASAE o preveja, o procedimento concursal pode prever requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais.

4 - O posicionamento do trabalhador recrutado nas posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação nos termos do artigo 38.º da LTFP.

Artigo 4.º

Requisitos especiais

1 - A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE depende da observância dos requisitos gerais previstos na LTFP.

2 - A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE depende ainda da observância dos seguintes requisitos:

a) Idade não superior a 30 anos;

b) Habilitação mínima de licenciatura;

c) Aprovação em curso de formação específico com classificação final não inferior a 14 valores;

d) Habilitação legal para conduzir veículos ligeiros;

e) Aptidão física comprovada mediante apresentação de atestado médico;

f) Idoneidade para o exercício de funções comprovada pela ausência de antecedentes criminais.

3 - Aos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas ou nomeação, não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do número anterior, fixando-se neste caso a idade limite em 40 anos.

Artigo 5.º

Curso de formação específico para ingresso na carreira especial de inspeção

1 - A frequência do curso de formação específico para ingresso na carreira especial de inspeção da ASAE ocorre durante o período experimental, tendo caráter probatório e a duração de dezoito meses, podendo ser reduzido para 12 meses com fundamento na necessidade de provimento urgente dos lugares disponíveis, devendo a referência à duração constar expressamente da publicitação do procedimento concursal.

2 - Caso se trate de trabalhador com prévio vínculo de emprego público, não há lugar a período experimental do vínculo, mas apenas a período experimental de função pelo tempo correspondente ao período de duração total do curso de formação.

3 - O curso de formação específico tem a seguinte estrutura:

a) Componente teórica e de prática simulada, organizada em ambiente presencial, com a duração mínima de seis meses;

b) Componente prática em contexto de trabalho, com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências de inspeção, sob tutela de um orientador de estágio, com a duração mínima de seis meses.

4 - A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, nos seguintes termos:

a) 60 % na componente teórica;

b) 40 % na componente prática em contexto de trabalho.

5 - O curso de formação específico é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, a aprovar no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Integração na carreira

1 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de inspeção da ASAE tem a duração do curso de formação específico previsto no artigo anterior.

2 - Após a aprovação no curso de formação específico com classificação final não inferior a 14 valores, o período experimental é considerado concluído com sucesso.

3 - Após a conclusão do período experimental, os trabalhadores ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de cinco anos de permanência na ASAE.

4 - A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a ASAE nos termos do artigo 78.º da LTFP.

5 - A integração na carreira especial de inspeção da ASAE de trabalhadores provenientes de outros serviços da Administração Pública, em regime de mobilidade, por consolidação da mobilidade nos termos da LTFP, depende da frequência e aproveitamento do curso de formação específico nos termos do artigo anterior, bem como de comprovada experiência e competência profissional adequada em, pelo menos, uma das seguintes áreas:

a) Comando, direção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança;

b) Consultadoria jurídica em matérias de direito penal e contraordenacional;

c) Investigação criminal;

d) Assessoria técnica ou pericial nos domínios de atuação operacional da ASAE.

CAPÍTULO II

Carreira

Artigo 7.º

Conteúdo funcional

1 - A carreira especial de inspeção da ASAE consubstancia-se no exercício, em regime de disponibilidade permanente, de funções de inspeção e investigação, instrução processual, recolha de informação, assessoria técnica ou pericial, conceção, adaptação ou aplicação de métodos e processos técnico-científicos, elaboração de estudos e pareceres.

2 - Compete aos inspetores, nomeadamente:

a) Assegurar ações de planeamento e controlo da atividade operacional;

b) Executar ações de prevenção, investigação e inspeção, incluindo em sistemas informáticos;

c) Levantar autos de notícia respeitantes às infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

d) Recolher prova, incluindo prova eletrónica;

e) Praticar atos de instrução em processos-crime e contraordenacionais;

f) Exercer atividades de vigilância e de recolha de informações;

g) Exercer ações de controlo de mercado;

h) Elaborar pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização;

i) Ministrar ações de formação e de sensibilização aos agentes económicos bem como a outros serviços públicos;

j) Assegurar as diligências necessárias à prossecução das atribuições da ASAE na área operacional de inspeção e investigação.

Artigo 8.º

Órgão de polícia criminal

1 - Nos termos e para efeitos do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, considera-se:

a) Órgão de polícia criminal: trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, incumbidos de realizar quaisquer atos determinados pelo CPP, ou ordenados por autoridade judiciária, sob sua direção e na sua dependência funcional, nesse caso;

b) Autoridade de polícia criminal: trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, aquando do exercício de funções de comando ou de chefia operacional, nos termos da orgânica da ASAE, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE são competentes, designadamente para a investigação dos crimes no domínio das atividades económicas e da segurança alimentar, e dos demais crimes que o Ministério Público determine, nos termos da Lei de Organização da Investigação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT