Decreto-Lei n.º 74/2015 - Diário da República n.º 90/2015, Série I de 2015-05-11

Decreto-Lei n.º 74/2015

de 11 de maio

O Decreto -Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 13/2007, de 19 de janeiro, criou o quadro legal dos fundos de sindicação de capital de risco (FSCR), estabelecidos com o intuito de permitir a concretização do apoio público às intervenções do capital de risco no quadro do Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, e dando execução a um mecanismo integrado no Programa Operacional da Economia 2000-2006.

O Decreto -Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, constituiu o FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, instrumento privilegiado para a concretização dos objetivos estabelecidos no SAFPRI (Sistema de Apoio ao Financiamento e Partilha de Risco), com o intuito de impulsionar a disseminação de instrumentos de financiamento que proporcionem melhores condições de financiamento às pequenas e médias empresas portuguesas.

Face à sua natureza, e sem prejuízo de prosseguirem, indubitavelmente, objetivos distintos, tanto os FSCR como o FINOVA podem investir diretamente em empresas, ou assumir a natureza de fundo de fundos, investindo de forma indireta.

No entanto, os respetivos regimes jurídicos não tiveram presente que desta configuração resulta a necessidade de refletir adequadamente a valorização das suas carteiras de participações no período a que efetivamente diz respeito nos documentos contabilísticos dos próprios fundos, estabelecendo uma obrigação de discussão e aprovação dos relatórios e contas anuais destas entidades até 31 de março, prazo esse que é igual ao de discussão e aprovação dos relatórios e contas anuais das sociedades comerciais em que participam, e inferior em um mês ao dos fundos de capital de risco.

Através do presente decreto -lei pretende -se corrigir os calendários de aprovação de contas destes fundos, estendendo o respetivo prazo, por forma a permitir que os seus

documentos de prestação de contas incorporem de forma adequada, e no período a que efetivamente respeita, a valorização das suas carteiras de participações.

Foi ouvida, a título facultativo, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 13/2007, de 19 de janeiro, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, no sentido de conformar os respetivos regimes de aprovação anual de contas ao calendário de aprovação de contas das entidades em que detêm participações.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º e 14.º do Decreto -Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 13/2007, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

1 - A constituição e o funcionamento dos fundos de sindicação de capital de risco, adiante designados apenas por FSCR, regem -se pelo presente diploma e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime jurídico aplicável aos fundos de capital de risco, com exclusão das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nessa matéria.

2 - [...].

Artigo 4.º [...]

1 - Os FSCR são administrados por uma entidade especializada, a entidade gestora, indicada pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), cujo capital social seja detido total ou maioritariamente pelo IAPMEI, I.P., e ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.).

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 8.º [...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Créditos concedidos a entidades especializadas de capital de risco, em que se incluem, nomeadamente, as sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco, as sociedades de desenvolvimento regional e os fundos de capital de risco;

d) Unidades de participação de fundos de capital de risco;

e) [...];

f) [...].

2 - [...].

3 - São abrangidos pelo conceito de liquidez mencionado na alínea f) do n.º 1 valores mobiliários cujo prazo de...

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