Decreto-Lei n.º 73/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/73/2020/09/23/p/dre
Data de publicação23 Setembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 73/2020

de 23 de setembro

Sumário: Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade.

As regras aplicáveis ao exercício da pesca comercial marítima, a definição das medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos e o regime jurídico da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, e no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, ambos na sua redação atual.

A pesca é uma atividade sujeita às regras da Política Comum das Pescas, que regulam a sustentabilidade da exploração dos recursos marinhos e a gestão integrada das frotas de pesca de cada Estado-Membro. A Política Comum das Pescas inclui, para além da implementação de um sistema de controlo eficaz, medidas destinadas a restringir a capacidade da frota de pesca e a gerir as pescas através da fixação de limites às capturas e às respetivas atividades, tais como o estabelecimento de possibilidades de pesca e as restrições ao esforço de pesca ou a definição de regras técnicas para determinadas pescarias. A execução cabal da Política Comum das Pescas, a que o Estado Português se encontra vinculado, determina a previsão das condições e requisitos aplicáveis ao exercício da pesca, entre outros, os métodos empregues, as especificações técnicas das embarcações e os procedimentos de autorização, registo e licenciamento.

Volvidas três décadas desde a aprovação dos diplomas acima referidos, entende-se que se justifica, neste contexto, proceder à sua revisão, designadamente através da introdução do conceito de porto de referência, que vai além do anterior conceito de porto de registo, permitindo garantir, na sua plenitude, o cumprimento dos regulamentos da União Europeia aplicáveis.

Ademais, introduz-se um regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, designado por «cogestão», que se concretiza através de comités e instrumentos de gestão, no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.

São ainda introduzidas alterações tecnológicas, que permitem que sejam reunidos, numa base de dados única, todos os elementos necessários à gestão da frota, à capacidade de pesca e ao controlo da atividade, concretizando-se, assim, na parte relativa à pesca, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública e em concretização da medida que consta do Programa do XXII Governo Constitucional, permitindo ganhos ao nível da celeridade e simplificação de procedimentos e da diminuição de custos administrativos para os agentes económicos.

Assim, ao prever-se a renovação automática das licenças, independentemente do pedido do interessado, estabelecendo-se o conceito do pedido inicial único, elimina-se uma excessiva e redundante carga burocrática, com evidentes benefícios, quer para os serviços, quer para os interessados.

Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar, estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização, que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.

Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, ainda que num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial, através dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente, as Capitanias dos Portos, e das administrações portuárias.

Nesta perspetiva e tendo presente outro dos objetivos transversais de proximidade do Governo, está também prevista a possibilidade de atendimento por serviços das Regiões Autónomas ou das autarquias que o pretendam.

O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.

Estabelece-se ainda a possibilidade de os navios e as embarcações de pesca serem complementarmente afetos a outras atividades, assim contribuindo para a transformação das comunidades piscatórias em verdadeiras comunidades marítimas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima.

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na atividade referida no número anterior.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 - O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade profissional da pesca:

a) No mar territorial;

b) Na zona económica exclusiva;

c) Nas águas interiores marítimas, considerando-se como tais as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas;

d) Nas águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores;

e) No alto mar e nas águas da União Europeia (UE);

f) No quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e os países terceiros ou no contexto das Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP) ou de acordos similares dos quais a UE é parte contratante ou parte cooperante não contratante.

2 - O presente decreto-lei não se aplica à atividade exercida nos troços internacionais do rio Guadiana e do rio Minho.

3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a pesca exercida nas águas referidas no n.º 1 designa-se por pesca comercial marítima.

Artigo 3.º

Objetivos

O exercício da atividade da pesca deve observar as regras e os princípios consignados na Política Comum das Pescas prosseguida pela UE.

CAPÍTULO II

Medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos

SECÇÃO I

Medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos

Artigo 4.º

Medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos

1 - As medidas de conservação e gestão dos recursos biológicos marinhos são definidas de acordo com a informação científica disponível sobre as espécies e as unidades populacionais, tendo em consideração os aspetos de natureza biológica e ambiental, bem como os fatores sociais e económicos ligados à sua exploração, e são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

2 - As medidas referidas no número anterior têm como objetivo a manutenção dos efetivos populacionais em condições de rendimento máximo sustentável, garantindo, adicionalmente, o equilíbrio entre as diversas unidades populacionais existentes.

3 - Para a concretização das medidas referidas nos números anteriores são ponderados os seguintes elementos:

a) Conceito de unidade populacional e a sua distribuição;

b) Relações de interdependência das diversas espécies e populações e destas com o meio ambiente;

c) Níveis históricos de abundância;

d) Evolução natural das populações.

Artigo 5.º

Tipos de medidas de conservação e gestão sustentável

As medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos podem incluir, nomeadamente:

a) A repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura;

b) Medidas de adaptação da capacidade de pesca dos navios às possibilidades de pesca disponíveis;

c) Planos plurianuais;

d) Medidas técnicas;

e) Tamanhos mínimos de referência de conservação.

Artigo 6.º

Repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura

1 - Sempre que a atividade nos navios ou embarcações de pesca esteja sujeita a limites de captura ou a um número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo responsável pela área do mar, por portaria, pode repartir, pelo conjunto dos navios ou embarcações com portos de referência no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

a) Os totais admissíveis de capturas e as possibilidades de pesca atribuídas a Portugal, pela UE, no âmbito da Política Comum das Pescas;

b) As possibilidades de pesca atribuídas a Portugal no quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e países terceiros ou no contexto nas ORGP ou de acordos similares dos quais a UE é parte contratante ou parte cooperante não contratante;

c) Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies e respetiva repartição por segmentos de frota ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento.

2 - Na repartição a que se refere o número anterior são tidos em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e os recursos disponíveis, bem como as regras gerais de acesso às águas previstas na Política Comum das Pescas, o registo histórico das capturas e o número dos navios ou embarcações, suas características e zonas de atuação habitual.

3 - A repartição das possibilidades de pesca ou de máximos de capturas autorizados por navio ou grupo de navios, ou por embarcação ou grupo de embarcações, com portos de referência no Continente é da competência do membro do Governo responsável pela área do mar, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º

4 - As possibilidades de pesca atribuídas não constituem direitos de pesca adquiridos, só podendo ser utilizados, quando aplicável, para efeitos históricos de atribuição de novas possibilidades de pesca.

5 - As possibilidades de pesca atribuídas são transferíveis na mesma ou entre diferentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT