Decreto-Lei n.º 73/2015 - Diário da República n.º 90/2015, Série I de 2015-05-11

Decreto-Lei n.º 73/2015

de 11 de maio

A aprovação pelo Governo do Sistema da Indústria Responsável (SIR), em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, teve como objetivo criar um novo quadro jurídico para o setor da indústria, capaz de atrair novos investimentos bem como gerar novos projetos para as empresas já estabelecidas, diminuindo o espaço temporal que medeia entre a oportunidade de mercado e a disponibilização efetiva do produto industrial.

Com o referido quadro jurídico pretendeu -se uma mudança efetiva em matéria de licenciamento da atividade industrial, reduzindo -se as situações de controlo prévio e reforçando -se os mecanismos de controlo a posteriori, apostando -se, assim, numa maior responsabilização dos industriais e entidades intervenientes no procedimento, seja em matéria de reforço da fiscalização, seja no domínio do regime sancionatório.

Adicionalmente, o SIR previa a sua revisão passados dois anos da sua entrada em vigor, tendo a experiência da aplicação deste diploma permitido identificar a possibilidade de melhorias adicionais.

Assim, por um lado, o presente decreto -lei procede à redução e eliminação de formalidades, simplificando a instalação e exploração dos estabelecimentos industriais e alargando o âmbito de aplicação do regime de mera comunicação prévia já em vigor a um número significativo de estabelecimentos.

Por outro lado, os estabelecimentos industriais passam a ver a sua atividade titulada por um título digital, o qual tem como função atestar que se encontram emitidas todas as licenças, autorizações, pareceres ou quaisquer outros atos permissivos ou não permissivos, ou efetuadas todas as comunicações necessárias à instalação e ou exploração do estabelecimento industrial, no quadro dos regimes jurídicos abrangidos pelo SIR.

Tal função atribuída ao título digital é, no presente decreto -lei, consequência da opção, aqui também tomada, de centrar o papel da entidade coordenadora na direção dos vários procedimentos tramitados pelas entidades competentes, no sentido de acompanhar o seu desenvolvimento e garantir o cumprimento atempado das formalidades a estes inerentes.

Também o regime procedimental aplicável aos estabelecimentos industriais cuja instalação e ou exploração está sujeita a procedimentos de maior complexidade sofre reajustamentos e melhorias no presente decreto -lei.

Assim, os procedimentos inerentes ao exercício da atividade industrial passam a estar agregados neste diploma em duas categorias, consoante se trate de estabelecimentos que, face aos regimes substantivos que lhes são aplicáveis, careçam, ou não, de vistoria prévia, harmonizando -se assim procedimentos relativamente a estabelecimentos que, em substância, se achavam já sujeitos ao mesmo tipo de formalidades procedimentais.

Os municípios passam a ter um papel reforçado no âmbito dos regimes procedimentais aplicáveis, combinando a figura do atendimento digital assistido relativamente a todos os estabelecimentos industriais do universo SIR com a possibilidade da gestão das zonas empresariais responsáveis.

2338 Assinalam -se também as alterações introduzidas ao atual regime de taxas. Com efeito, substitui -se neste novo diploma a atual taxa única, de valor variável, à qual acrescem taxas específicas contidas em legislação setorial, por uma taxa efetivamente única e de valor fixo por procedimento, de modo a permitir ao industrial conhecer, à partida, o valor efetivo a pagar por todas as licenças, autorizações e outros atos permissivos a emitir pelas entidades competentes no âmbito do SIR.

O presente decreto -lei vem, ainda, estabelecer um novo enquadramento legal para o sistema de informação dos estabelecimentos industriais, que o torna um instrumento efetivo de acompanhamento e monitorização da indústria e que resulta exclusivamente da partilha e tratamento de dados já disponíveis na administração pública.

Finalmente, no contexto da aprovação do Regime do Licenciamento Único do Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, procede o presente decreto -lei aos ajustamentos tidos como necessários à integração do LUA no âmbito dos procedimentos de instalação e ou exploração de estabelecimentos industriais previstos no SIR.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a CIP - Confederação Empresarial de Portugal e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Sistema da Indústria Responsável

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º, 67.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º e 83.º do SIR, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

1 - O Sistema da Indústria Responsável (SIR) estabelece os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade industrial, à instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema, no quadro da aplicação dos seguintes regimes jurídicos ou procedimentos:

a) Licenciamento Único Ambiental, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, no âmbito dos seguintes regimes:

i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), tratando -se de procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) relativo a projeto de execução que vise a emissão de declaração de impacte ambiental

(DIA) em fase de projeto de execução ou a emissão de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio;

ii) Regime das emissões industriais (REI), aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como às regras destinadas a evitar ou reduzir as emissões para o ar, água ou solo e a produção de resíduos;

iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);

iv) Regime geral da gestão de resíduos;

v) Regime jurídico de utilização de recursos hídricos; vi) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);

b) Regime jurídico respeitante à saúde e segurança no trabalho;

c) Regime jurídico relativo à exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria -prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal, ou de atividade de fabrico de alimentos para animais;

d) Procedimentos relativos aos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica;

e) Regime de instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.

2 - O SIR tem como objetivos:

a) Prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas;

b) Promover a simplificação e desburocratização dos atos e procedimentos da Administração Pública necessários à aplicação dos regimes jurídicos referidos no número anterior, tendo em vista contribuir para dinamização e competitividade da indústria nacional, num quadro de políticas de desenvolvimento económico sustentável.

3 - O SIR aplica -se às atividades industriais a que se refere o anexo I ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas destinadas à realização de atividades industriais, às quais é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime de acesso e exercício da atividade que rege estes estabelecimentos, nos termos e com os limites aí previstos.

Artigo 2.º [...]

[...]:

a) [...]

b) «Alteração de estabelecimento industrial», a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respetivas instalações industriais face ao título de exploração da qual possa resultar aumento dos riscos e inconvenientes para os bens referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;c) «Área edificada», a área total de construção das instalações industriais que integram o estabelecimento;

d) [Anterior alínea c).]

e) «Balcão do empreendedor», o balcão único eletrónico nacional para a realização de todas as formalidades associadas ao exercício de uma atividade económica, acessível diretamente através do Portal da Empresa ou, por via mediada, através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes, gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

f) «Condições técnicas padronizadas», conjunto de regras e especificações previamente definidas para determinada atividade ou operação a desenvolver no estabelecimento industrial que constituem o objeto de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo necessário à instalação e exploração do estabelecimento industrial;

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g).]

j) [Anterior alínea h)]

k) [Anterior alínea i).]

l) «Entidade gestora de ZER», a entidade responsável pelo integral cumprimento do título digital de exploração da ZER, bem como pelo controlo e supervisão das atividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infraestruturas, serviços e instalações comuns, cujos requisitos de constituição, organização e funcionamento e quadro legal de obrigações e competências são os definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT