Decreto-Lei n.º 71/2015 - Diário da República n.º 87/2015, Série I de 2015-05-06

Decreto-Lei n.º 71/2015

de 6 de maio

A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho, ao regular o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, estabelece, no seu artigo 30.º, as regras relativas, designadamente, ao regime da formação inicial de magistrados, incluindo dos magistrados do Ministério Público.

A fim de possibilitar a adoção das providências que se afigurem necessárias para garantir uma gestão eficaz da colocação de magistrados do Ministério Público nas secções, departamentos e serviços onde se verifique carência de preenchimento dos respetivos quadros, e, bem assim, para melhor gestão do quadro complementar de colocação de magistrados do Ministério Público, o n.º 4 do artigo 30.º da referida lei veio determinar que, sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir, por decreto -lei, a duração do período de formação inicial de magistrados, incluindo -se nesta possibilidade a redução do período de estágio de ingresso a que alude a parte final do n.º 1 do mesmo artigo.

Tendo em conta a necessidade de assegurar a colocação de magistrados do Ministério Público em secções, departamentos e serviços ora criados por efeito da especialização decorrente da nova organização do sistema judiciário, operada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, bem como a jubilação e a aposentação ou reforma de diversos magistrados do Ministério Público, ocorrida nos anos precedentes, foi reconhecido o interesse público em assegurar uma mais rápida colocação de novos magistrados do Ministério Público, tendo para o efeito sido proposta pelo Conselho Superior do Ministério Público, através de deliberação de 27 de janeiro de 2015, a redução do perío do de estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público, no âmbito do XXX Curso Normal de Formação destes magistrados.

Neste contexto, o presente decreto -lei reduz, no que respeita ao estágio de ingresso, o período de duração da formação inicial no âmbito do XXX Curso Normal de Formação de Magistrados do Ministério Público, antecipando o seu termo para a sua data de entrada em vigor.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT