Decreto-Lei n.º 70/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/70/2020/09/16/p/dre
Data de publicação16 Setembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 70/2020

de 16 de setembro

Sumário: Atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social.

O processo de devolução de confiança aos pensionistas, iniciado pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, foi continuado pelo Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, que criou o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

No entanto, verificada a necessidade de adequação do sistema aos regimes específicos de acesso às pensões, como foi reconhecido no n.º 6 do artigo 110.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, importa, designadamente, proceder à eliminação do fator de sustentabilidade. De igual modo, salvo exceções, a idade de acesso antecipado à pensão de velhice passa a refletir, de ora em diante, a variação anual prevista no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, mantendo assim a distância relativa face à idade normal de acesso à pensão de velhice.

Deste modo, através do presente decreto-lei, passam a beneficiar do fim da utilização do fator de sustentabilidade no cálculo das suas pensões os trabalhadores que exercem profissões de desgaste rápido.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e à aplicação do fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

a) Quanto aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores, o previsto na Lei n.º 32/96, de 16 de agosto;

b) Quanto aos trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e corte da...

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