Decreto-Lei n.º 7/2018

Coming into Force10 Fevereiro 2018
SectionSerie I
Data de publicação09 Fevereiro 2018
ÓrgãoDefesa Nacional

Decreto-Lei n.º 7/2018

de 9 de fevereiro

O artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, determina, que os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados, anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

O Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para esse ano.

Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, é necessário aprovar um novo decreto-lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2018, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.

Na elaboração do presente decreto-lei foram mantidos os critérios de fixação dos efetivos em regime de voluntariado e de contrato, bem como em formação para ingresso no quadro permanente, tendo ainda em conta os efeitos da transição dos militares da categoria de sargento para oficiais, na área da saúde.

O presente decreto-lei assenta numa gestão criteriosa por parte dos ramos das Forças Armadas, permitindo uma aproximação às necessidades estruturais e às atividades previstas para o ano de 2018, tendo em consideração o reforço da participação das Forças Armadas na Defesa contra Incêndios Rurais estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 21 de outubro, bem como o objetivo de situar o número máximo de efetivos entre os 30 000 e os 32 000 militares.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2018.

Artigo 2.º

Fixação e previsão de efetivos militares

1 - Os efetivos máximos dos militares dos Quadros Permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ª do anexo I e no anexo II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

5 - A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 1.ª do anexo I e nas tabelas 1 e 1.ª do anexo VI ao presente decreto-lei, para as estruturas orgânicas dos ramos e do...

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