Decreto-Lei n.º 68/2018

Data de publicação17 Agosto 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 68/2018

de 17 de agosto

O Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2017, de 6 de dezembro, o Programa Internacionalizar, estabelecendo um conjunto de medidas de apoio à inserção global da economia e das empresas nacionais.

Estas medidas inserem-se na estratégia de médio prazo do Governo, patente no Plano Nacional de Reformas, para o desenvolvimento do país, dotando as empresas portuguesas de balanços mais equilibrados, com maior autonomia financeira e menores níveis de endividamento e, por isso, com mais capacidade de investir e de se internacionalizar.

Para o efeito, contribuíram também as medidas estabelecidas pelo Governo no Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, já em fase adiantada de execução.

Nesse sentido, o Governo cria com o presente decreto-lei o «Fundo de Fundos para a Internacionalização», através do qual se pretende alavancar fundos que, em regime de coinvestimento, com investidores institucionais, públicos e privados, permitam apoiar e desenvolver projetos e iniciativas de internacionalização da economia e das empresas portuguesas.

A constituição deste fundo resulta de uma necessidade há muito identificada, mas também de uma oportunidade que urge aproveitar, atendendo às fortes limitações nos apoios financeiros públicos ao investimento português no estrangeiro, nomeadamente em economias onde existe elevado potencial de investimento, mas onde o acesso das empresas nacionais é reduzido. É, também, uma oportunidade diretamente associada ao interesse crescente que investidores internacionais, privados e públicos, têm vindo a mostrarem projetos de investimento das nossas empresas, em Portugal e no estrangeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o Fundo de Fundos para a Internacionalização.

Artigo 2.º

Natureza e objetivo

1 - É criado o Fundo de Fundos para a Internacionalização, adiante designado de «Fundo», com a natureza de fundo autónomo, dotado de autonomia administrativa e financeira.

2 - O Fundo tem por objetivo a realização de operações de participação no capital de outros fundos, em regime de coinvestimento, com vista à promoção da internacionalização da economia portuguesa.

Artigo 3.º

Estratégia de investimento

1 - O Fundo promove iniciativas de internacionalização de empresas portuguesas, através da aquisição de participações minoritárias em fundos que suportem projetos ou acesso a projetos, que contribuam para os seguintes objetivos:

a) Aumento do investimento português no estrangeiro;

b) Aumento do investimento direto estrangeiro;

c) Aumento das exportações das empresas nacionais, designadamente através de concursos internacionais ou de financiamento ao importador;

d) Diversificação de mercados de destino das exportações nacionais;

e) Incremento do valor acrescentado das exportações nacionais.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o Fundo participa no capital de outros fundos, de natureza setorial e/ou geográfica, em regime de coinvestimento, com investidores institucionais, públicos ou privados que não pertençam ao setor das Administrações Públicas Portuguesas na definição de Contas Nacionais, que disponibilizem os seguintes tipos de instrumentos de financiamento:

a) Financiamento a médio ou longo prazo de operações de investimento, em Portugal e no estrangeiro;

b) Participação no capital de empresas, designadamente através de instrumentos convertíveis de capital e de dívida;

c) Prestação de garantias de boa execução, de pagamento, de contragarantias ou operações de resseguro;

d) Financiamento a médio ou longo prazo de operações de crédito ao importador ou exportador;

3 - Em cada um dos instrumentos de financiamento referidos no número anterior, podem ser inscritas dotações orçamentais especificamente orientadas aos objetivos do Fundo.

4 - A gestão do Fundo, assim como os fundos em que vierem a ser concretizadas operações, deve ser pautada por rigorosos critérios de seleção dos ativos sob gestão, respeitando as orientações que forem estabelecidas em termos de gestão de risco do património do Estado, sempre com a adequada rendibilidade, com remuneração em função da participação de cada um dos investidores.

5 - O Fundo e os fundos participados por este devem assegurar a adequada dispersão de risco e operações.

6 - As aplicações do Fundo nos fundos participados por este, bem como as aplicações dos fundos participados, são exclusivamente para investimentos em ativos financeiros.

7 - A participação do Fundo no capital de outros fundos não pode ser superior, em termos consolidados, a 20 % do capital do Fundo.

8 - A ultrapassagem do limite previsto no número anterior depende de aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelos negócios estrangeiros, finanças e economia.

9 - A participação do Fundo no capital de outros fundos, nos termos previstos no n.º 2, apenas pode ser realizada quando estejam em causa coinvestimentos com entidades devidamente auditadas que, nos últimos três anos, tenham tido:

a) Resultados positivos; e

b) Uma taxa média de rendibilidade anual superior à remuneração média das Obrigações do Tesouro emitidas a 10 anos, acrescida de um spread de 200 pontos base.

10 - A participação do Fundo no capital de outros fundos apenas pode ser realizada quando estes últimos tiverem uma política de investimento que preveja que a participação nas operações de coinvestimento referidas no n.º 2 é realizada apenas de forma minoritária.

11 - Os fundos participados pelo Fundo devem limitar a sua participação em projetos e operações a um valor inferior a 50 % do capital total e direitos de voto.

Artigo 4.º

Participação de Entidades Públicas no Fundo

A participação de outras entidades públicas portuguesas em instrumentos financeiros nos quais o Fundo também participe não pode, em conjunto, ser igual ou superior a 50 % do capital e dos direitos de voto.

Artigo 5.º

Capital do Fundo, subscrição, realização e autonomia...

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