Decreto-Lei n.º 67/2019

Coming into Force22 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/67/2019/05/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Maio 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 67/2019

de 21 de maio

O XXI Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.

Apostado em erguer uma Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), inscreveu no Programa do Governo esse compromisso prioritário com os Portugueses e promoveu a sua implementação, materializada, desde logo, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprovou o sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma NGPH.

No quadro das soluções e respostas de política pública prosseguidas pela NGPH, estão já aprovados e em implementação novos instrumentos de fomento de mais oferta pública de habitação, designadamente o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, orientado para dar uma solução estrutural às carências habitacionais graves ainda existentes no País. De igual modo, foi criado o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que visa essencialmente a mobilização do património imobiliário público e do terceiro setor, devoluto ou disponível para, após a sua reabilitação, ser disponibilizado para arrendamento habitacional a custos acessíveis.

Paralelamente, foi aprovado um conjunto de instrumentos e medidas que visam dinamizar a oferta habitacional privada, em especial em regime de arrendamento a custos acessíveis, de entre os quais se realçam o Programa de Arrendamento Acessível, o enquadramento fiscal favorável ao arrendamento e à reabilitação e os instrumentos de financiamento à reabilitação, em particular à reabilitação para arrendamento habitacional e o Programa Chave na Mão, que facilita e promove a atração e fixação de população no Interior, nomeadamente de jovens famílias, e a oferta de habitação para arrendamento a custos acessíveis nas áreas de maior pressão da procura.

Não obstante terem sido criadas as condições para a maximização da oferta habitacional, em primeiro lugar, por via do aumento da oferta pública e, em segundo lugar, pelo incentivo à dinamização da oferta privada, importa agora garantir que existem os instrumentos necessários para uma efetiva mobilização de todos os recursos edificados existentes, especialmente em zonas de pressão urbanística, em que o acesso à habitação está mais dificultado.

Considera-se, assim, que a não disponibilização de oferta de imóveis, quando estes existam, sobretudo nas zonas do País onde se verifica maior dificuldade de acesso à habitação, é uma prática lesiva do interesse público e que tem por efeito uma redução injustificada da oferta habitacional, bem como, por essa mesma via, uma subida artificial dos preços.

Com efeito, no que respeita aos imóveis devolutos, justifica-se uma ação mais interventiva do Estado no estímulo à sua disponibilização, concorrendo, simultaneamente, para a concretização do seu potencial económico e para o cumprimento da sua função social. Esta ação materializou-se, num primeiro momento, na criação de instrumentos de incentivo ao arrendamento e de apoio financeiro às obras de reabilitação, sendo agora complementada mediante o reforço da penalização da manutenção de imóveis sem utilização nas áreas em que estes sejam mais necessários.

Assim, com o presente decreto-lei cria-se a possibilidade de os municípios agravarem significativamente a elevação da taxa de imposto municipal sobre imóveis já existente para os imóveis devolutos localizados em zonas de pressão urbanística.

Para este fim, introduz-se o conceito de zona de pressão urbanística, associando-o a áreas em que se verifique uma dificuldade significativa de acesso à habitação, seja por a oferta habitacional ser escassa ou desadequada face às necessidades, seja por essa oferta ser disponibilizada a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares sem que entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos.

Prevê-se que a delimitação das zonas de pressão urbanística seja efetuada pelos municípios através de indicadores objetivos relacionados, por exemplo, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as carências habitacionais detetadas.

Paralelamente, aperfeiçoa-se o regime relativo à classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, reconhecendo as limitações que o Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, tem tido nesta matéria. São, deste modo, alterados os indícios de desocupação, permitindo que os mesmos identifiquem de forma mais apurada as situações em causa, algo que é essencial para melhorar a eficácia do sistema.

Em conclusão, disponibiliza-se aos municípios um instrumento complementar aos restantes já criados com vista ao aumento da oferta habitacional e à regulação do mercado de habitação, mediante a penalização da não disponibilização dos recursos construídos existentes.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 287.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede ao agravamento do imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística.

2 - O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, que aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto;

b) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto

Os artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei regula a classificação de prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, para efeitos da aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), bem como para as demais finalidades previstas por lei, relacionadas com políticas de habitação, urbanismo e reabilitação urbana.

Artigo 2.º

[...]

1 - O prédio urbano ou a fração autónoma que durante um ano se encontre desocupado é classificado como devoluto, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) A existência cumulativa de consumos baixos de água e eletricidade, considerando-se como tal os consumos cuja faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos superiores a 7 m3, para a água, e de 35 kWh, para a eletricidade;

d) A situação de desocupação do imóvel, atestada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT