Decreto-Lei n.º 67/2018

Coming into Force18 Agosto 2018
SectionSerie I
Data de publicação17 Agosto 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 67/2018

de 17 de agosto

A sociedade Parque EXPO 98, S. A., foi constituída pelo Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de março, tendo por objeto social principal a realização do projeto de reordenação urbana da zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, bem como a conceção, execução, exploração e desmantelamento dessa Exposição.

Com aquela finalidade, pelo Decreto-Lei n.º 207/93, de 14 de junho, procedeu-se à desafetação do domínio público do Estado, sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.), dos terrenos localizados na zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 e à extinção de todas as concessões de obras públicas, de serviço público e exploração de bens dominiais bem como todos os direitos de uso privativo sobre eles constituídos.

Os referidos bens imóveis foram aplicados na realização, em espécie, de um aumento de capital social da sociedade Parque EXPO 98, S. A., subscrito pelo Estado, tendo esta sociedade sido incumbida de compensar a APL, S. A., pelos prejuízos efetivos sofridos com a extinção das concessões e dos direitos de uso privativo, nos termos previstos no antedito diploma, compensação cujo valor não se mostra ainda determinado.

A sociedade Parque EXPO 98, S. A., cumprida que foi a missão da realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, centrou a sua atividade na implementação e desenvolvimento do projeto urbano na sua área de intervenção, através das competências que lhe foram cometidas no quadro do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos respetivos Planos de Pormenor, na participação noutros projetos de recuperação e de requalificação e na organização e execução de eventos de relevância nacional.

Relativamente aos bens e infraestruturas afetos a uso público e a serviço público urbano, situados na Zona de Intervenção da EXPO 98, o Decreto-Lei n.º 241/2012, de 6 de novembro, determinou a sua transmissão para o Município de Lisboa, assim como a cessão da posição contratual, da Parque EXPO 98, S. A., e da Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., para o Município de Lisboa, nos contratos de empreitada de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e serviços celebrados no âmbito das atividades de gestão e manutenção urbana na zona de intervenção da Expo 98.

O processo de dissolução e liquidação da sociedade Parque EXPO 98, S. A., anunciado pelo Governo em 2011 e iniciado formalmente em 30 de setembro de 2014, veio a resultar na transmissão global para o Estado do património restante da liquidação, aprovada por deliberação unânime da Assembleia Geral da referida Sociedade realizada em 9 de novembro de 2017, criando as condições para se operar a sua extinção.

Nesse sentido, com vista à concretização da referida transmissão e materialização da extinção da Parque EXPO 98, S. A., importa clarificar e definir os aspetos procedimentais relevantes, e à designação da entidade que sucede à sociedade Parque EXPO 98, S. A., nas atribuições a esta cometidas no âmbito do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos respetivos Planos de Pormenor, aproveitando-se ainda a oportunidade para regularizar responsabilidades da sociedade perante o Município de Lisboa, no contexto da transmissão para este de património relevante para o exercício das atribuições e competências de gestão do espaço urbano.

Foram ouvidos o Município de Lisboa e a Administração do Porto de Lisboa, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define os termos e os efeitos decorrentes da extinção da sociedade Parque EXPO 98, S. A. (Parque EXPO 98), sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos criada pelo Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Património

1 - Com a extinção da Parque EXPO 98, são transmitidos para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, os seus bens móveis, incluindo o arquivo, e imóveis que integram o património restante da liquidação da Parque EXPO 98, incluindo os respetivos direitos e obrigações, nos termos da partilha aprovada conforme, no caso destes últimos, listagem que constitui o Anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os imóveis que se encontram identificados no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante são transmitidos para o Município de Lisboa.

3 - Revertem para o domínio público do Estado os imóveis a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 207/93, de 14 de junho, incluindo os que foram objeto de concessão, bem como os respetivos direitos e obrigações transmitindo-se subsequentemente nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, por mutação dominial subjetiva, para o domínio público do Município de Lisboa, conforme listagem que constitui o anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

4 - Para efeito da transmissão referida nos n.os 1 e 2, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.

5 - A alienação ou a rentabilização, sob qualquer forma, de algum dos imóveis identificados no anexo II ao presente decreto-lei confere ao Estado o direito ao recebimento de 50 % do valor da venda ou da receita proveniente da sua rentabilização, consoante o caso.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as receitas das concessões da Telecabine e do Porto de Recreio revertem para o Estado, até ao termo do prazo das concessões em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

7 - Consideram-se integralmente regularizadas as responsabilidades da Parque EXPO 98, decorrentes da transmissão para o Município de Lisboa dos bens e infraestruturas situados na Zona de Intervenção da EXPO 98 e da titularidade da Parque das Nações, S. A., ou da sua participada Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., afetos a uso público e a serviço público urbano, nos termos do Decreto-Lei n.º 241/2012, de 6 de novembro.

8 - Em caso de desafetação, total ou parcial, de algum dos imóveis identificados no anexo III ao presente decreto-lei do domínio público do Município de Lisboa, a parte desafetada fica sujeita ao disposto no n.º 5.

Artigo 3.º

Transferência de competências administrativas

1 - As atribuições e competências administrativas cometidas à Parque EXPO 98, no âmbito do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, aprovado pela Portaria n.º 640/94, de 15 de julho, na sua redação atual, e dos respetivos Planos de Pormenor são transferidas para o Município de Lisboa.

2 - A aprovação de...

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