Decreto-Lei n.º 66/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/66/2020/09/14/p/dre
Data de publicação14 Setembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 66/2020

de 14 de setembro

Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, relativo à reciclagem de navios.

Com vista a prevenir, reduzir, minimizar e eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente causados pela reciclagem de navios, bem como reforçar a segurança e a proteção da saúde humana e do meio marinho ao longo de todo o ciclo de vida dos navios, em especial a fim de assegurar que as matérias perigosas provenientes da sua reciclagem sejam objeto de uma gestão ambientalmente correta, a União Europeia estabeleceu, através do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, adiante designado por Regulamento, o novo enquadramento legal aplicável à reciclagem de navios.

O Regulamento visa, igualmente, facilitar a ratificação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, de 2009, contribuindo em diversos aspetos para uma melhor aplicação da referida Convenção, designadamente ao estabelecer a Lista Europeia dos estaleiros de reciclagem de navios, os quais devem necessariamente satisfazer os requisitos nele previstos.

Não obstante a aplicabilidade direta do Regulamento em todos os Estados-Membros, torna-se necessário tipificar as infrações e respetivas sanções, em caso de violação das obrigações nele impostas. Por outro lado, existem matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando-se necessário dar execução, em diploma específico, às medidas previstas no Regulamento, nomeadamente a designação das autoridades competentes para as vistorias dos navios, para a emissão dos certificados, para o licenciamento dos estaleiros de reciclagem de navios e ainda para as inspeções desses estaleiros e operações de gestão de resíduos neles efetuadas.

Pelo presente decreto-lei procede-se, igualmente, à criação de uma comissão técnica de acompanhamento, à qual compete pronunciar-se sobre matérias relevantes no âmbito da reciclagem de navios e promover ações articuladas entre as diversas entidades envolvidas.

Considerando que os Estados-Membros são incentivados a adotar medidas adequadas para assegurar que os navios excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento atuam de forma compatível com o mesmo, atentos os objetivos de proteção da saúde humana, do meio marinho e do ambiente em geral que presidem ao Regulamento e demais instrumentos conexos, entendeu-se deverem ficar abrangidos pelas normas contidas no Regulamento todos os navios que arvoram bandeira portuguesa, de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas, ainda que durante o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob jurisdição ou soberania do Estado Português.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, adiante designado por Regulamento, relativo à reciclagem de navios, que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável aos navios que arvoram bandeira portuguesa, de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas e aos navios de um país terceiro para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento.

2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda aos estaleiros de reciclagem de navios localizados em território nacional.

3 - O regime jurídico estabelecido no Regulamento é aplicável aos navios que arvoram bandeira portuguesa, de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas, que durante o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob jurisdição ou soberania do Estado Português.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade do Estado Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter não comercial.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Administração marítima», a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), à qual compete assegurar a aplicação adequada das disposições que, no quadro do presente decreto-lei, lhe estão atribuídas;

b) «Autoridades competentes», as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), às quais compete assegurar a aplicação adequada das disposições que, no quadro do presente decreto-lei, lhes estão atribuídas;

c) «Organizações reconhecidas», qualquer organização que seja reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

2 - As definições do artigo 3.º do Regulamento são aplicáveis ao presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete à DGRM, enquanto administração marítima:

a) Proceder às vistorias aos navios previstas no artigo 8.º do Regulamento;

b) Emitir e confirmar os certificados previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º do Regulamento;

c) Verificar os certificados referidos na alínea anterior, os inventários de matérias perigosas e as declarações de conformidade a bordo dos navios;

d) Criar e manter atualizada uma base de dados sobre os inventários de matérias perigosas que lhe forem notificados em simultâneo com a notificação da intenção de reciclar o navio;

e) Emitir linhas de orientação para os armadores, que garantam a correta aplicação do Regulamento e do presente decreto-lei;

f) Disponibilizar ao público, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, no seu sítio na Internet, a informação transmitida à Comissão Europeia, bem como a informação relativa às entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei;

g) Garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos para a aplicação do Regulamento e do presente decreto-lei, em cooperação com as outras autoridades intervenientes no processo de reciclagem de navios no território nacional;

h) Cooperar, sempre que necessário, com outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

i) Disponibilizar as informações previstas no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento, sempre que sejam requeridas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros;

j) Designar a pessoa de contacto prevista no artigo 19.º do Regulamento;

k) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório previsto no artigo 21.º do Regulamento.

2 - A DGRM pode delegar em organizações reconhecidas a realização das seguintes funções:

a) Verificação do inventário de matérias perigosas;

b) Realização de vistorias e emissão do respetivo certificado de inventário;

c) Emissão do certificado de navio pronto a reciclar.

3 - Compete às CCDR, na respetiva área territorial:

a) Licenciar a atividade de reciclagem de navios, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;

b) Aprovar os planos de reciclagem de navios previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento, no prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da data de apresentação do pedido;

c) Notificar ao operador do estaleiro de reciclagem de navios, ao armador e à DGRM a sua decisão sobre o plano de reciclagem do navio.

4 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) colaboram, no âmbito das respetivas competências, com as entidades referidas nos números anteriores, designadamente:

a) A APA, I. P., na qualidade de autoridade competente para o licenciamento no domínio do ambiente, intervém no que diz respeito à emissão de decisão dos regimes de licenciamento no domínio de ambiente aplicáveis, a inscrever no respetivo Título Único Ambiental;

b) Os órgãos locais da AMN com jurisdição no local emitem, nos termos legalmente aplicáveis, parecer sobre o processo de licenciamento de estaleiros localizados em espaços de jurisdição da autoridade marítima e em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT