Decreto-Lei n.º 66/2017

Coming into Force13 Junho 2017
SectionSerie I
Data de publicação12 Junho 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Decreto-Lei n.º 66/2017

de 12 de junho

A floresta nacional possui uma indiscutível importância sob diversos prismas, quer em termos económicos, quer em termos sociais e ambientais, encontrando-se contudo recorrentemente ameaçada, na vertente da sustentabilidade da gestão florestal, por agentes bióticos e abióticos nocivos, designadamente pelas pragas e pela extensão e recorrência dos incêndios.

Com vista a combater estes problemas, o XXI Governo Constitucional pretende fomentar a gestão florestal profissional e sustentável, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais e a melhoria do ordenamento dos espaços florestais.

Ciente de que um dos principais entraves ao cumprimento destes objetivos se deve à excessiva fragmentação da propriedade privada, importa criar incentivos à gestão conjunta dos espaços florestais no minifúndio, em condições que não obriguem, necessariamente, à transmissão da propriedade, através de um modelo capaz de proporcionar uma valorização dos ativos florestais e uma rendibilidade adequada quer para os proprietários quer para os produtores florestais.

Em paralelo com a dinamização das zonas de intervenção florestal, importa criar estímulos para que estas organizações associativas evoluam para modelos que promovam a gestão profissional da floresta.

Neste contexto, pretende-se incentivar a adesão dos proprietários florestais a modelos cooperativos ou societários, com gestão profissionalizada, que conciliem a utilização económica dos ativos florestais e os equilíbrios ambientais e sociais.

Para o efeito, o presente decreto-lei vem estabelecer o regime jurídico de reconhecimento de entidades de gestão florestal, criando o enquadramento normativo de suporte destas, cujas características diferenciadoras permitem dar cumprimento aos objetivos definidos pelo XXI Governo Constitucional.

Para efeitos desse reconhecimento é exigida, como forma de garantir a gestão conjunta dos espaços florestais no minifúndio, que uma parte da área gerida seja constituída por prédios rústicos de pequena dimensão. Por outro lado, a profissionalização e valorização da gestão é determinada pela exigência de uma área mínima dos ativos sob gestão, e da certificação florestal desses ativos.

Através do reconhecimento, estas entidades ficam habilitadas a aceder a apoios públicos direcionados, bem como a obter incentivos a nível fiscal e emolumentar.

O presente decreto-lei foi precedido, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Ativos sob gestão» espaços florestais geridos por EGF, localizados...

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