Decreto-Lei n.º 66/2016

Coming into Force04 Novembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação03 Novembro 2016
ÓrgãoFinanças

Decreto-Lei n.º 66/2016

de 3 de novembro

O programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento da economia portuguesa, a adoção de medidas que promovam a capitalização das empresas, bem como uma maior solidez e equilíbrio das respetivas estruturas financeiras.

Esse desiderato foi recentemente concretizado no Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto. Este programa estratégico de apoio à capitalização das empresas é essencialmente focado na promoção de um conjunto de medidas que visam, entre outros objetivos, o reforço dos respetivos capitais próprios e a consequente redução do seu nível de endividamento.

Neste quadro, o presente decreto-lei cria um regime opcional de incentivo à reavaliação de certos ativos afetos ao exercício de atividades empresariais. Nos termos do normativo contabilístico aplicável, os bens que integram o ativo fixo tangível são inicialmente valorizados pelo seu custo. Após a mensuração inicial, pode optar-se por um modelo de mensuração pelo custo ou de revalorização. Na generalidade dos casos, opta-se pelo modelo de custo. Esta opção implica, com o decorrer do tempo, a subavaliação dos ativos das empresas e, portanto, a transmissão de uma imagem menos fiel dos respetivos capitais próprios, com as consequências negativas que daí resultam ao nível, designadamente, da angariação da confiança necessária à obtenção de financiamento.

A opção pelo modelo de revalorização, embora permitindo uma maior aproximação dos capitais próprios ao seu valor real, acarreta maiores custos associados ao apuramento, numa base regular, dos ajustamentos necessários ao valor dos bens no balanço.

Por outro lado, os efeitos da referida revalorização, bem como de eventuais «reavaliações livres» são desconsiderados fiscalmente, desincentivando a sua concretização. Com efeito, por um lado, a reserva de reavaliação não concorre para a formação do lucro tributável, por respeitar a mais-valias potenciais ou latentes e, por outro lado, o acréscimo de depreciações não é considerado para efeitos fiscais.

Assim, o presente decreto-lei cria um incentivo à reavaliação do ativo fixo tangível afeto ao exercício de atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como das propriedades de investimento e de elementos patrimoniais de natureza tangível afetos a contratos de concessão, impulsionando-se, em paralelo, a sua reavaliação de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, designadamente, para reforço de capitais próprios. Para o efeito, sujeita-se a reserva de reavaliação fiscal a uma tributação autónoma especial e, em contrapartida, permite-se aos sujeitos passivos abrangidos a dedução fiscal dos acréscimos de depreciação dos ativos objeto de reavaliação.

A reavaliação fiscal dos elementos afetos à atividade das empresas realizada ao abrigo do presente decreto-lei é facultativa, sendo reportada, para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincide com o ano civil, a 31 de dezembro de 2015, e produzindo efeitos, em termos de depreciações, a partir do exercício de 2018.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 141.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento

Artigo 2.º

Âmbito da reavaliação

1 - Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ou do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com contabilidade organizada podem optar por reavaliar, para efeitos fiscais, os elementos do seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e as propriedades de investimento.

2 - Ficam abrangidos pelo número anterior apenas os ativos naquele referidos cujo período de vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, ou 60 meses, caso sejam praticadas depreciações ou amortizações por duodécimos, desde que existentes e em utilização na data a que se reporta a reavaliação.

3 - Ficam ainda abrangidos pelo n.º 1 os elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de concessão nas condições referidas no número anterior, ainda que sujeitos a um reconhecimento contabilístico distinto.

4 - Excluem-se do disposto nos números anteriores:

a) Os elementos totalmente depreciados ou amortizados na data a que se reporta a reavaliação, exceto quando ainda estejam aptos para desempenhar utilmente a sua função técnico-económica e sejam efetivamente utilizados no processo produtivo do sujeito passivo;

b) Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só período de tributação, nos termos do artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC);

c) Os elementos cujo custo unitário de aquisição ou de produção não exceda (euro) 15 000;

d) Os elementos que não sejam depreciáveis ou amortizáveis ou cuja depreciação ou amortização não seja, na sua totalidade, dedutível para efeitos de IRC ou IRS, com exceção dos imóveis, relativamente aos quais se admite a reavaliação do respetivo valor de construção, e dos elementos já reavaliados ao abrigo de diploma legal;

e) Os ativos fixos tangíveis e as propriedades de investimento afetos a um estabelecimento estável localizado fora do território português, relativamente ao qual, na data a que se reporta a reavaliação, se aplique a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A do Código do IRC;

f) Os elementos mensurados ao justo valor.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o sujeito passivo opte pela aplicação do disposto no n.º 1 ou no n.º 3 relativamente a um determinado elemento do ativo, deve reavaliar todos os elementos que pertençam à mesma classe de ativos afetos ao mesmo estabelecimento.

6 - Para efeitos do número anterior, considera-se que integram a mesma classe os elementos do ativo que tenham natureza e uso semelhantes, constituindo classes de ativos, designadamente, as seguintes:

a) Edifícios e outras construções;

b) Instalações;

c) Máquinas, aparelhos e ferramentas;

d) Aeronaves;

e) Barcos;

f) Veículos a...

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