Decreto-Lei n.º 65/2019
Coming into Force | 21 Maio 2019 |
Data de publicação | 20 Maio 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/65/2019/05/20/p/dre/pt/html |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 65/2019
de 20 de maio
O Programa do XXI Governo Constitucional determina como objetivo primordial aumentar o rendimento disponível das famílias. Para os trabalhadores da Administração Pública, este objetivo concretiza-se nomeadamente através «do descongelamento das carreiras a partir de 2018».
O artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 operou o descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública. Tal descongelamento foi, entretanto, reafirmado e mantido em vigor pelo artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019. O descongelamento está, desta forma, em vigor desde o dia 1 de janeiro do ano passado, processando-se nos termos das regras de desenvolvimento remuneratório aplicáveis a cada carreira.
Questão diversa do descongelamento é a da recuperação do tempo de serviço, cuja não contagem foi determinada pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado desde 2011 até 2017. Este é um tema relativamente ao qual o XXI Governo Constitucional não estabeleceu nenhum compromisso no seu Programa. É, portanto, uma questão nova, de elevada complexidade e de significativo impacto financeiro, que exige a ponderação de soluções que não podem reescrever o passado nos termos em que foi explicitamente definido pelo legislador entre 2011 e 2017. Procuraram-se, assim, soluções que garantissem a equidade com as outras carreiras da Administração Pública, a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.
Neste sentido, o artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 determinou que «a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis». A Lei do Orçamento do Estado para 2019 contém, no seu artigo 17.º, idêntica disposição normativa.
A sustentabilidade é um fator determinante a considerar, na medida em que a atribuição de relevância ao tempo congelado para efeitos de progressão, sendo um tema novo, cuja discussão não estava prevista, não pode comprometer nem a gestão dos recursos a alocar às diversas políticas públicas nem a gestão dos trabalhadores públicos. É neste quadro que a solução agora aprovada pelo Governo permite mitigar os efeitos dos sete anos de congelamento, sem comprometer a sustentabilidade orçamental.
Tal solução foi já aplicada aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de edução pré-escolar, e dos ensinos básico e...
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