Decreto-Lei n.º 64/2020

Data de publicação10 Setembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/64/2020/09/10/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 64/2020

de 10 de setembro

Sumário: Estabelece disposições em matéria de eficiência energética, transpondo a Diretiva (UE) 2018/2002.

Portugal está comprometido com a política ambiental e energética da União Europeia, tendo assumido um papel de liderança na transição energética e na ação climática. Um dos eixos de desenvolvimento da política climática da União Europeia é a prioridade à eficiência energética, que permite simultaneamente o combate à pobreza energética, a diminuição de custos para os consumidores, a diminuição dos consumos primários de energia e a redução de emissões de gases com efeito de estufa, sem afetar as condições adequadas ao desenvolvimento económico.

No âmbito do Pacote Energia Limpa para todos os Europeus, foi adotada a Diretiva (UE) 2018/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética, que se transpõe através do presente decreto-lei.

Prosseguindo o caminho já percorrido nesta matéria, estabelece-se uma nova obrigação para Portugal de atingir metas de energia cumulativas na utilização final, durante a totalidade do período de vigência da obrigação de 2021 a 2030, equivalentes a novas economias anuais de, pelo menos, 0,8 % do consumo de energia final.

A referida Diretiva vem, ainda, definir regulamentação suplementar para as redes de aquecimento e arrefecimento urbano, no sentido de promover a sua eficiência.

Por fim, com o objetivo de tornar os consumidores parte ativa da transição energética e da prioridade à eficiência energética, desenvolve-se a matéria da faturação, medição, submedição e informação aos consumidores, dando maior relevo à digitalização e à maior inteligência das redes como instrumento da transição energética e da ação climática.

A transparência e conhecimento dos consumidores sobre os seus consumos e custos é um elemento essencial para o seu compromisso e contributo para com a eficiência energética.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética;

b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética;

c) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril

Os artigos 3.º a 7.º, 10.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Contribuição indicativa nacional de eficiência energética

1 - As contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para as metas da União Europeia para 2030 estão estabelecidas no Plano Nacional Energia e Clima (PNEC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.

2 - A concretização das contribuições indicativas nacionais de eficiência energética referida no número anterior, o seu acompanhamento e monitorização do impacte estimado no consumo de energia primária para o horizonte temporal de 2030 observam o disposto no PNEC.

3 - Os programas e medidas previstos no PNEC e os projetos que, ainda que não contemplados no referido plano, contribuam comprovadamente para a eficiência energética, podem ser financiados pelo Fundo Ambiental.

4 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Entre de 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030, devem ser alcançadas, anualmente, novas economias de energia que ascendam a 0,8 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.

Artigo 5.º

Ações específicas

1 - [...]

2 - [...]

3 - O objetivo cumulativo de economias de energia é ainda obtido através da implementação das medidas e respetivas ações específicas enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2017-2020 (PNAEE 2020), bem como as medidas tangíveis e intangíveis implementadas no âmbito dos PPEC, previstos nos Regulamentos Tarifários dos setores elétrico e do gás natural, aprovados pela ERSE.

4 - Para o período 2021-2030 o objetivo cumulativo de economias de energia definido no PNEC é obtido através da implementação das medidas e ações específicas aí enumeradas, bem como das medidas tangíveis e intangíveis implementadas no âmbito dos PPEC, previstos nos Regulamentos Tarifários dos setores energético e do gás, aprovados pela ERSE.

Artigo 6.º

[...]

1 - As economias de energia, até 31 de dezembro de 2020, são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização previsto no PNAEE.

2 - [...]

3 - As economias de energia para o horizonte 2021-2030 são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização inscrito no PNEC.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os organismos da administração central devem cumprir o objetivo de redução do consumo de energia definido no PNAEE, até 31 de dezembro de 2020, face ao consumo verificado nos seus edifícios e equipamentos, através de medidas previstas, nomeadamente, no Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro.

2 - [...]

3 - Os organismos da administração central, regional e local devem cumprir o objetivo de redução do consumo de energia definido no PNEC, com recurso a programas e medidas próprios e especialmente adequados às atividades que desenvolvem e recursos que utilizam e, bem assim, aos programas e estratégias nacionais criadas para o efeito.

4 - Para obtenção da redução do consumo de energia referida nos n.os 1 e 3, os organismos da administração pública abrangidos devem implementar medidas que permitam alcançar economias de energia equivalentes àquelas que resultariam do cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético previstos na legislação relativa ao desempenho energético dos edifícios.

5 - Os organismos detentores ou gestores de habitação social da administração regional e local, e outros organismos de direito público, sempre que possível e adequado:

a) Adotam um plano de eficiência energética que preveja objetivos e medidas específicas em matéria de economia de energia e de eficiência energética...

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