Decreto-Lei n.º 64/2019

Coming into Force17 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/64/2019/05/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Maio 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 64/2019

de 16 de maio

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, define o regime jurídico dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros portugueses no território nacional, prevendo um quadro de benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários.

A melhoria da eficiência da proteção civil e das condições de prevenção e socorro é um dos objetivos previstos no Programa do XXI Governo Constitucional, cuja concretização depende de várias medidas. De entre essas medidas, reconhecendo-se e valorizando-se as associações e os corpos de bombeiros voluntários, enquanto verdadeiros pilares do sistema de proteção e socorro em Portugal, releva especialmente o reforço dos incentivos ao voluntariado, apoiando, promovendo e dignificando o voluntariado e a função social do bombeiro.

Assim, tendo em consideração o espírito de voluntariado, sacrifício, generosidade e abnegação que os bombeiros voluntários demonstram, disponibilizando-se para o desempenho de uma missão pública, justifica-se que, no âmbito da reforma do sistema de proteção civil, se revejam os benefícios que lhes são atribuídos, de modo a reforçar os incentivos ao voluntariado.

Com o propósito referido, o presente decreto-lei estabelece a atribuição de benefícios na utilização de bens e serviços públicos, bem como de serviços privados através de parcerias, sem prejuízo de outras regalias sociais.

Consagra-se, em articulação com o previsto no artigo 172.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o direito a proteção na eventualidade de doença e parentalidade para os bombeiros beneficiários do seguro social voluntário, mediante o pagamento das respetivas contribuições.

Com estas medidas, pretende-se melhorar as condições de vida dos bombeiros voluntários, numa perspetiva de motivação, valorização e realização pessoal e profissional.

Foram ouvidas a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei consagra a atribuição de novos benefícios sociais aos bombeiros voluntários, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que o republica, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 % das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública, da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e da rede privada, relativas a descendentes em primeiro grau.

9 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5, nas alíneas b) e c) do n.º 6 e no número anterior é de um salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas se reportam.

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

Artigo 10.º

Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão

1 - Os bombeiros voluntários portugueses que reúnam, pelo menos, 15 anos de serviço no quadro ativo ou de comando têm direito a uma bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão, independentemente do regime de proteção social que os abranja.

2 - A bonificação prevista no número anterior corresponde a 15 % do tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 - A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social, que são suportadas em partes iguais pelo interessado e pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as contribuições são calculadas com base na taxa aplicável sobre a base de incidência contributiva legalmente definida, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

5 - Compete à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a certificação das condições de atribuição da bonificação prevista no presente artigo.

6 - A bonificação prevista no presente artigo aplica-se aos beneficiários do regime de proteção social convergente, nos termos do regime geral de segurança social, com as necessárias adaptações.

7 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - O bombeiro pode optar por ter proteção também na eventualidade de doença e parentalidade, mediante o pagamento da respetiva contribuição.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a atividade prestada como bombeiro voluntário considera-se equiparada a atividade profissional.

Artigo 18.º

[...]

1 - As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime de seguro social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa contributiva relativa ao âmbito material escolhido à base de incidência contributiva escolhida, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

2 - (Revogado.)

3 - O pagamento das contribuições referidas no n.º 1 é efetuado pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sendo ressarcidas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Artigo 46.º

[...]

1 - O Fundo de Proteção Social do Bombeiro, criado pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de junho de 1932, com as inovações da Portaria n.º 233/87, de 28 de março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses, suporta os encargos previstos nos artigos 6.º, 8.º, 10.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º .

2 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Benefícios no âmbito dos municípios

1 - Sem prejuízo dos poderes regulamentares que lhes são conferidos, os municípios, no âmbito das suas políticas sociais, podem comparticipar atividades de interesse municipal para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo.

2 - As comparticipações podem ser concretizadas através de protocolos ou parcerias com entidades legalmente existentes na área do respetivo município.

3 - As comparticipações referidas no número anterior podem revestir a forma de concessão de subsídios, isenção ou redução de impostos, de taxas, de tarifas e preços, bem como de autorização para utilização de infraestruturas e equipamentos, ou outras consideradas de interesse para promover o exercício do voluntariado de bombeiros.

Artigo 6.º-B

Outros benefícios

1 - Os bombeiros voluntários beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Desconto de 50 % na anuidade enquanto associado da Fundação Inatel;

b) Redução de 50 % em todas as taxas e emolumentos cobradas pelos organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c) Acesso aos refeitórios da Administração central e local do Estado nas mesmas condições que os trabalhadores em funções públicas;

d) Entrada gratuita nos museus e monumentos nacionais afetos à Direção-Geral do Património Cultural.

2 - As regalias atribuídas aos bombeiros através de outros instrumentos, nomeadamente leis, protocolos ou regulamentos, mantêm-se em vigor, com exceção daquelas de idêntica natureza e finalidade às que se encontram previstas no presente decreto-lei.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de outras entidades públicas ou privadas atribuírem outros tipos de benefícios sociais aos bombeiros voluntários.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, onde se lê «Autoridade Nacional de Proteção Civil» e «Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro», deve ler-se, respetivamente, «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil» e «Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António Fonseca Vieira da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 2 de maio de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de maio de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Artigo 1.º-A

Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses

1 - O Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de março, inclui também os bombeiros das regiões autónomas, cujos recenseamentos são efetuados pelos serviços regionais competentes e integram a...

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