Decreto-Lei n.º 64/2015 - Diário da República n.º 83/2015, Série I de 2015-04-29

Decreto-Lei n.º 64/2015

de 29 de abril

O Decreto -Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto -Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, enquadra e regula a atividade de exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar.

Não obstante a significativa relevância económica, turística e social daquela atividade, este diploma tem -se mantido praticamente inalterado, na sua génese, ao longo dos últimos anos, o que conduz a que o mesmo apresente alguns desajustamentos face à realidade da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.

Todavia, e sem prejuízo da sua alteração sistemática, que se preconiza e que está em preparação, de molde a assegurar uma revisão atualista, procedendo aos ajustamentos decorrentes da vasta experiência adquirida ao longo dos anos na aplicação e interpretação da lei do jogo, torna -se agora imperativo, por recomendação da Comissão Europeia, conformar as normas do referido Decreto -Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, relativas à adjudicação das concessões com os princípios do direito da União Europeia e do direito interno.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Portuguesa de Casinos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto -Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezem-bro, e pelo Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que reformula a Lei do Jogo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro

Os artigos 9.º a 12.º e 17.º do Decreto -Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º [...]

1 - O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado.

2 - A exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser atribuída mediante concessão...

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