Decreto-Lei n.º 62/2018

Coming into Force07 Agosto 2018
SectionSerie I
Data de publicação06 Agosto 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 62/2018

de 6 de agosto

Durante 2016 e 2017, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) procedeu à avaliação dos sistemas de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação portugueses, por solicitação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, cerca de 10 anos após o exercício anteriormente realizado.

Do processo de avaliação, que compreendeu a realização de diversas visitas a Portugal e de reuniões de auscultação de um leque alargado de atores institucionais e individuais em todo o país, resultou um conjunto de recomendações, apresentadas pela OCDE em fevereiro de 2018, com o objetivo de reforçar o desempenho e impacto das atividades e instituições de investigação e desenvolvimento e de ensino superior em Portugal, numa perspetiva internacional e num contexto multidisciplinar.

No âmbito da referida avaliação, a OCDE identificou como uma importante característica das instituições de ensino superior bem-sucedidas a sua abertura e atratividade internacionais. Na verdade, a internacionalização é encarada como uma característica particularmente importante em Portugal, dada a dimensão do país, a capacidade formativa instalada e a sua tradição de abertura internacional.

Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016, de 30 de novembro, o Governo havia já definido um conjunto de orientações gerais para a articulação da política de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia com as demais políticas públicas de internacionalização, que sucedem a outras iniciativas sobre o mesmo tema e que têm vindo a ser implementadas desde então.

Importa, agora, refletir estas recomendações e orientações no Estatuto do Estudante Internacional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

Ademais, no âmbito da promoção de políticas ativas de acolhimento e apoio a refugiados, pessoas deslocadas e pessoas com estatuto idêntico ao de refugiado, o Governo português tem defendido, quer internamente quer nos fóruns internacionais, designadamente nas Nações Unidas, uma abordagem que assegure o respeito e a defesa dos direitos humanos, assumindo um papel pioneiro na defesa do contributo do ensino superior em situações de emergência, enquanto instrumento de proteção, facilitador da integração e da preparação para a fase de reconstrução dos países destruídos pela guerra.

Neste contexto, o Governo português havia já manifestado a sua disponibilidade para acolher estudantes e famílias em situações de deslocação forçada devido a conflitos armados, violência generalizada e violação de direitos humanos nos seus países de origem, contribuindo para apoiar mais eficazmente os processos de reintegração das pessoas afetadas por esse tipo de situações, bem como os processos de reconstrução futura das suas comunidades e países.

É importante, deste modo, remover os constrangimentos legais atualmente existentes ao acolhimento dos estudantes em situações de emergência humanitária no ensino superior. É assim que o presente diploma estabelece o enquadramento legal para o ingresso dos estudantes em situações de emergência humanitária nas instituições de ensino superior, até agora omisso, salvaguardando que a estes estudantes é garantido o acesso integral à ação social, incluindo à atribuição de bolsas de estudo, e a sua equiparação excecional aos estudantes nacionais para efeitos de pagamento de propinas, taxas e emolumentos. Ao assegurar o acesso destes estudantes aos mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, Portugal coloca-se numa posição de liderança no apoio aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias.

De resto, as instituições de ensino superior têm já experiência no acolhimento de estudantes provenientes de países em situação de conflito, especialmente pela sua cooperação durante os últimos anos com a Plataforma Global de Assistência Académica de Emergência a Estudantes Sírios, tendo já adotado um acervo de práticas de integração académica, social e cultural destes estudantes nas instituições e comunidades de acolhimento.

Depois, e tendo presentes as conclusões do exercício de avaliação ao primeiro triénio de aplicação do Estatuto do Estudante Internacional, realizado como previsto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, aproveita-se o ensejo para esclarecer alguns aspetos do regime.

Os estudantes internacionais ingressam ao abrigo de um concurso especial, com regras diferenciadas face aos estudantes nacionais e aos estudantes da União Europeia, especificamente concebidas para reconhecer o seu percurso formativo prévio nos países de origem, e realizam provas de ingresso distintas. Sem este regime de acesso seria muito mais difícil ou, em alguns casos, inviável, o seu acesso ao ensino superior português. É, por isso, adequado que o mesmo estatuto que agilizou o seu ingresso em determinado ciclo de estudos, e que compreende determinados deveres intimamente relacionados com os direitos que confere, se mantenha durante a frequência da totalidade desse ciclo de estudos, não se alterando em função de circunstâncias superveniente, com exceção da aquisição de nacionalidade.

Sendo necessário compatibilizar este princípio com os direitos decorrentes da concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído a cidadãos estrangeiros, clarifica-se o regime aplicável a estas situações.

Essa clarificação tem também em consideração a Recomendação da Provedora de Justiça n.º 1/A/2018, de 13 de abril, segundo a qual é necessário compatibilizar as disposições do Estatuto do Estudante Internacional com o princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos da União e dos seus familiares nacionais de Estados terceiros, previsto na Diretiva n.º 38/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Desta forma, desenvolvendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016, de 30 de novembro, implementando os objetivos do Governo em matéria de apoio a refugiados, pessoas deslocadas e pessoas com estatuto idêntico ao de refugiado, considerando as recomendações expressas pela OCDE no sentido de reforçar a atratividade internacional de Portugal, é alterado o regime jurídico de acesso e frequência de estudantes internacionais no ensino superior português.

Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes do ensino superior.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º,12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma visa regular o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) [Anterior alínea c).]

3 - [...].

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - [...]

7 - [...]

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 4.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, o ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma.

2 - O ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com a regulamentação aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições...

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